João, marido de Maria, governadora do Estado Beta, almejava concorrer ao cargo eletivo de Deputado Estadual, no mesmo Estado, nas eleições a serem realizadas no ano seguinte. Para sua tristeza, Maria faleceu no ano da eleição.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que João
Aestá inelegível para o cargo almejado, qualquer que seja o mês de falecimento de Maria.
Bestá elegível para o cargo almejado, pois a ordem constitucional não alberga inelegibilidades reflexas, apenas inelegibilidades pessoais.
Csomente está inelegível para o cargo almejado caso Maria tenha falecido nos seis meses anteriores à eleição.
Destá inelegível para o cargo almejado, salvo se Maria, como Vice-Governadora, sucedeu o Governador no curso do mandato.
Eestá elegível para o cargo almejado, independente do falecimento de Maria, considerando que almeja ocupar cargo no Poder Legislativo, não no Executivo.
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GabaritoC — somente está inelegível para o cargo almejado caso Maria tenha falecido nos seis meses anteriores à eleição.
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Inelegibilidade Reflexa e Morte do Titular do Cargo
Gabarito: Alternativa C. João estará inelegível para o cargo de Deputado Estadual apenas se Maria tiver falecido nos seis meses anteriores à eleição. Essa conclusão decorre da interpretação do art. 14, §7º da Constituição Federal consolidada pelo STF: a inelegibilidade reflexa do cônjuge não cessa imediatamente com a morte do titular, mas perdura por seis meses, período em que se presume a persistência da influência política. Se a morte ocorrer antes desse lapso, o cônjuge torna-se elegível.
A questão exige conhecimento sobre o instituto da inelegibilidade reflexa (ou indireta), prevista no art. 14, §7º da CF/88, e seu alcance no caso de falecimento do chefe do Poder Executivo (Governador).
Situação do Falecimento de Maria (Governadora)
Elegibilidade de João para Deputado Estadual
Fundamento Jurídico
Falecimento ocorrido nos 6 meses anteriores à eleição
Inelegível (presunção de influência política remanescente)
Art. 14, §7º CF/88 c/c STF (RE 596.153) – prazo de 6 meses por analogia
Falecimento ocorrido antes dos 6 meses anteriores à eleição
Elegível (cessa a inelegibilidade reflexa após 6 meses)
STF – a inelegibilidade reflexa não é vitalícia; extingue-se com o decurso do prazo
Falecimento em qualquer data (sem considerar o prazo de 6 meses)
Não há inelegibilidade automática e perpétua
Alternativa A incorreta; a inelegibilidade é temporária
Qualquer hipótese (morte do titular)
Não há extinção imediata da inelegibilidade
Alternativa C correta: o prazo de 6 meses é o critério definidor
Inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º)
1Cônjuge/companheiro
2Parentes até 2º grau
3Titular de cargo executivo
Presidente
Governador
Prefeito
4Alcance territorial
Mesmo ente federativo
Mesma circunscrição
5Prazo de cessação
Morte do titular
Inelegível por 6 meses
Elegível após 6 meses
Substituição no cargo
Inelegível por 6 meses
Elegível após 6 meses
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João está inelegível "qualquer que seja o mês de falecimento de Maria". Erro: a inelegibilidade reflexa não é vitalícia; ela cessa após seis meses da morte, conforme entendimento do STF (RE 596.153). Se o falecimento ocorrer antes desse período de seis meses, o cônjuge pode candidatar-se.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a ordem constitucional "não alberga inelegibilidades reflexas, apenas inelegibilidades pessoais". Falso: o art. 14, §7º expressamente prevê a inelegibilidade do cônjuge e parentes do titular de cargo executivo, sendo essa uma inelegibilidade reflexa (indireta), distinta das absolutas (pessoais).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a exata regra firmada pelo STF: a morte do governador não extingue de plano a inelegibilidade do cônjuge; ela perdura por seis meses a contar do óbito. Assim, se Maria faleceu nos seis meses anteriores à eleição, João está inelegível; se faleceu antes, está elegível. Esse prazo de seis meses é o mesmo previsto no §7º para a hipótese de substituição no cargo, sendo aplicado por analogia ao caso de morte para evitar o uso da influência remanescente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a inelegibilidade ao fato de Maria ter sido vice-governadora e sucedido o titular. Essa hipótese é juridicamente diversa e não altera a regra da inelegibilidade reflexa. Se Maria fosse vice e tivesse sucedido, ela seria a governadora, e João (seu cônjuge) estaria na mesma situação: inelegível nos seis meses seguintes à sucessão (ou, se falecida, nos seis meses seguintes à morte). A alternativa não capta o real fundamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que João está elegível por almejar cargo no Poder Legislativo, e não no Executivo. Engano: a inelegibilidade reflexa atinge todos os cargos eletivos na jurisdição do titular (Estado Beta), indistintamente. O §7º não faz distinção entre cargos executivos e legislativos; o impedimento é territorial e funcional, não se limitando ao Poder Executivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre duas regras com prazos de seis meses: a desincompatibilização do próprio titular (art. 14, §6º) e a inelegibilidade reflexa do cônjuge. Muitos candidatos pensam que a morte extingue automaticamente a inelegibilidade, mas o STF entende que o prazo de seis meses conta da morte. No caso, a morte dentro dos seis meses mantém a inelegibilidade; fora dele, o cônjuge fica livre.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: a inelegibilidade reflexa do art. 14, §7º não é perpétua nem cessa instantaneamente com a morte. O STF equipara a morte à substituição no cargo, aplicando o mesmo prazo de seis meses previsto no próprio dispositivo. Para não errar, grave: "Morte do titular: inelegibilidade do cônjuge persiste por 6 meses; se falecimento ocorrer antes desse período, o cônjuge pode concorrer."