Em razão de ampla mobilização popular, o Estado Alfa, com o objetivo de proteger as vítimas e as testemunhas de infrações penais, editou a Lei nº XX, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, estatuindo o sigilo no boletim de ocorrência e no inquérito policial no âmbito do referido ente federativo.Por entender que a Lei nº XX era flagrantemente prejudicial à sua atividade, a associação dos veículos de comunicação social solicitou que sua assessoria jurídica analisasse a compatibilidade desse diploma normativo com a ordem constitucional.A assessoria respondeu corretamente que a Lei nº XX é
Ainconstitucional, por violar a liberdade de informação.
Binconstitucional, pois está presente o vício de iniciativa.
Cconstitucional, por se enquadrar no âmbito da competência legislativa residual dos Estados.
Dinconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre processo penal.
Econstitucional, por se ajustar à competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre matéria procedimental.
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GabaritoE — constitucional, por se ajustar à competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre matéria procedimental.
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Repartição de Competências Constitucionais: Competência Concorrente para Matéria Procedimental
Gabarito: letra E. A Lei nº XX do Estado Alfa, que estabelece sigilo no boletim de ocorrência e no inquérito policial para proteção de vítimas e testemunhas, é constitucional, pois se insere na competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre "procedimentos em matéria processual" (CF, art. 24, XI). A matéria não invade a competência privativa da União para processo penal (art. 22, I), não há vício de iniciativa nem violação à liberdade de informação.
A questão exige que se distinga a competência privativa da União para legislar sobre processo penal (art. 22, I) da competência concorrente para procedimentos em matéria processual (art. 24, XI). O sigilo de peças de investigação policial (boletim de ocorrência, inquérito) é regra de procedimento, não de processo penal. Assim, o Estado pode legislar sobre o tema suplementarmente à União, nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º da Constituição.
Art. 24, §1CF/88
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... XI – procedimentos em matéria processual; ... § 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é inconstitucional por violar a liberdade de informação. O sigilo determinado pela lei tem finalidade legítima (proteção de vítimas e testemunhas) e não fere, por si só, a liberdade de informação (CF, art. 5º, XIV); ademais, a discussão central é de competência, não de direito fundamental. A lei é constitucional sob o prisma da competência, portanto a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega vício de iniciativa. A matéria em questão (procedimentos de investigação policial) não exige iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Tratando-se de competência concorrente, a iniciativa parlamentar é plenamente válida. Inexistente o vício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a lei se enquadra na competência legislativa residual dos Estados. A competência residual é aquela não atribuída à União nem aos Estados no texto constitucional (art. 25, §1º). No caso, a matéria está expressamente prevista no art. 24, XI (procedimentos em matéria processual), que é competência concorrente, e não residual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre processo penal (art. 22, I). O sigilo do boletim de ocorrência e do inquérito policial é procedimento (investigatório), não integra o núcleo do processo penal. A União pode editar normas gerais sobre o tema, mas o Estado pode suplementá-las. A alternativa confunde os conceitos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei é constitucional por se ajustar à competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI). O Estado pode dispor sobre sigilo de peças de investigação para proteção de vítimas e testemunhas, respeitadas as normas gerais da União. A jurisprudência do STF reconhece a competência dos Estados para legislar sobre organização e procedimentos das polícias civis (ADI 6.847, rel. min. Edson Fachin).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "processo penal" (art. 22, I – competência privativa da União) e "procedimentos em matéria processual" (art. 24, XI – competência concorrente). O sigilo investigatório é procedimento, não processo. Fique atento: se a lei trata de regras de investigação (como sigilo de inquérito), está no campo concorrente.