Rogério e Bernardo são policiais e, nessa condição, vestindo uniformes da corporação e no exercício da função, abordaram Júlio (condutor) e Mariana, na Rodovia MA 123, e solicitaram a exibição dos documentos de porte obrigatório. Rogério constatou a autenticidade dos documentos exibidos mas, não obstante, disse a Bernardo que os documentos aparentavam ser falsos, e que, portanto, conduziria Júlio à Delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante. Ato contínuo, Rogério se dirigiu a Mariana e passou a exigir uma quantia em dinheiro para evitar “prejudicar” Júlio, exibindo ostensivamente a arma de fogo de forma ameaçadora, enquanto Bernardo, a pedido de Rogério, manteve Júlio sob custódia a alguns metros de distância. Mariana, então, entregou a Rogério a quantia requerida.De acordo com a narrativa acima, assinale a opção que corretamente analisa as condutas de cada personagem.
ARogério e Bernardo agiram em coautoria de crime contra a Administração Pública, pois ambos dividiram tarefas e incidiram no mesmo tipo penal; Mariana incidiu em corrupção ativa.
BBernardo agiu em erro de tipo, ao passo que a conduta de Rogério se amolda ao tipo penal de extorsão; Mariana agiu sob coação moral irresistível.
CBernardo agiu em erro de proibição, ao passo que a conduta de Rogério configura concussão; Mariana agiu sob coação física irresistível.
DBernardo agiu em estrito cumprimento do dever legal, ao passo que Rogério praticou conduta de concussão; Mariana agiu sob coação moral resistível.
EA conduta de Bernardo se amolda ao tipo penal de prevaricação, ao passo que a conduta de Rogério se enquadra no tipo penal de extorsão e Mariana, corrupção ativa.
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GabaritoB — Bernardo agiu em erro de tipo, ao passo que a conduta de Rogério se amolda ao tipo penal de extorsão; Mariana agiu sob coação moral irresistível.
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Direito Penal — Extorsão e Erro de Tipo
Gabarito: letra B. Rogério praticou extorsão (art. 158, CP) ao constranger Mariana mediante grave ameaça (arma de fogo) para obter vantagem econômica indevida. Bernardo agiu em erro de tipo (art. 20, CP) por acreditar na falsa alegação de Rogério de que os documentos eram falsos, desconhecendo a ilicitude da conduta. Mariana, coagida moralmente de forma irresistível (art. 22, CP), não pode ser punida.
A questão testa a distinção entre extorsão e concussão, os institutos do erro de tipo e de proibição, e a coação moral irresistível. A correta é a alternativa B.
Personagem
Conduta
Tipo Penal / Instituto
Fundamento Legal
Consequência Jurídica
Rogério
Exigiu dinheiro de Mariana, exibindo arma de fogo de forma ameaçadora, para não “prejudicar” Júlio.
Extorsão (art. 158, CP)
Art. 158, CP: constranger alguém, mediante grave ameaça, a obter vantagem econômica indevida.
Responde por extorsão.
Bernardo
Manteve Júlio sob custódia, acreditando na falsa alegação de Rogério de que os documentos eram falsos.
Erro de tipo (art. 20, CP)
Art. 20, caput, CP: erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.
Excluído o dolo; não responde penalmente (sem previsão de crime culposo).
Mariana
Entregou a quantia exigida a Rogério, sob grave ameaça.
Coação moral irresistível (art. 22, CP)
Art. 22, CP: fato cometido sob coação irresistível não é punível para o coagido.
Não é punível.
Condutas na extorsão: Rogério (Grave ameaça (arma), Vantagem indevida, Extorsão (art. 158)); Bernardo (Acreditou na falsa alegação, Erro de tipo (art. 20), Exclui dolo); Mariana (Coação moral irresistível, Não punível (art. 22))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Rogério e Bernardo não agiram em coautoria de crime contra a Administração Pública, pois a conduta de Rogério é de extorsão (crime contra o patrimônio), e Bernardo não tinha ciência do dolo de Rogério, agindo sem vontade consciente de praticar crime. Além disso, Mariana não praticou corrupção ativa (art. 333, CP), pois não ofereceu vantagem espontaneamente, mas sob coação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Rogério: constrangeu Mariana mediante grave ameaça (exibição ostensiva de arma de fogo) para obter vantagem econômica indevida, configurando extorsão (art. 158, CP).
Bernardo: acreditou na falsa alegação de Rogério de que os documentos eram falsos, erro sobre elementar do fato (erro de tipo), excluindo o dolo (art. 20, caput, CP). Não agiu com culpa nem dolo.
Mariana: entregou o dinheiro sob coação moral irresistível (ameaça grave e iminente), não sendo punível (art. 22, CP).
Art. 158CP
Art. 158 — CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.”
Art. 20CP
Art. 20 — CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”
Art. 22CP
Art. 22 — CP: “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Bernardo não agiu em erro de proibição (desconhecimento da ilicitude), mas em erro de tipo (desconhecimento da realidade fática). A conduta de Rogério é extorsão, não concussão, pois utilizou violência/grave ameaça, e não apenas a função pública para exigir vantagem. Mariana agiu sob coação moral irresistível, não física (não houve violência física direta sobre ela).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Bernardo não pode invocar estrito cumprimento do dever legal, pois a ordem de Rogério era manifestamente ilegal (prender inocente e extorquir). Rogério praticou extorsão, não concussão. Mariana agiu sob coação moral irresistível, não resistível (não tinha alternativa razoável para evitar o mal).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Bernardo não praticou prevaricação (art. 319, CP), pois não agiu com intenção de satisfazer interesse pessoal ou retardar ato de ofício — apenas cumpriu ordem que acreditava lícita. Rogério praticou extorsão (correto), mas Mariana não praticou corrupção ativa, pois não ofereceu vantagem espontaneamente.
NÃO CAIA NESSA!
A principal pegadinha é confundir extorsão com concussão. Lembre-se: na concussão (art. 316, CP), o funcionário público exige vantagem indevida em razão da função, sem necessidade de violência ou grave ameaça; na extorsão (art. 158, CP), há violência ou grave ameaça, independentemente da qualidade do agente. Aqui, Rogério usou arma de fogo → extorsão. Quanto ao erro, distinga: erro de tipo (fato) exclui dolo; erro de proibição (norma) exclui culpabilidade se inevitável.