Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2023
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg059241
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Gestão Administrativa - Advogado
Os integrantes de certa Comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão estão analisando a viabilidade de ajuizamento de ações voltadas para as seguintes situações distintas:I. a tutela do direito dos servidores do Poder Legislativo estadual, em decorrência de ato considerado ilegal que impactou nas respectivas remunerações, ensejando grande insatisfação dos mencionados agentes públicos;II. a defesa de prerrogativas institucionais da Assembleia, relacionadas ao devido processo legislativo.Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a Assembleia Legislativa
Atem personalidade jurídica própria de direito público, de modo que tem capacidade para ajuizar ambas as demandas.
Btem personalidade jurídica própria de direito privado, o que justifica a sua capacidade para o ajuizamento de ambas as demandas.
Cnão tem personalidade jurídica própria, tampouco capacidade processual para o ajuizamento de nenhuma das demandas.
Dnão tem personalidade jurídica própria, mas possui capacidade processual para o ajuizamento de demanda para tutelar o direito de seus servidores.
Enão tem personalidade jurídica própria, reconhecendo-se-lhe, contudo, capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas institucionais.
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GabaritoE — não tem personalidade jurídica própria, reconhecendo-se-lhe, contudo, capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas institucionais.
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Personalidade jurídica e capacidade processual da Assembleia Legislativa
Gabarito: letra E. A Assembleia Legislativa, como órgão do Poder Legislativo estadual, não possui personalidade jurídica própria, mas a jurisprudência do STJ reconhece-lhe capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas institucionais e autonomia. Esse entendimento é extraído, por exemplo, da interpretação dos arts. 124 da Constituição do Paraná e 30 da Constituição de São Paulo, que conferem à Procuradoria da Assembleia a representação judicial para atos do Poder Legislativo, limitada à defesa de sua independência. O STF, ao julgar o art. 124 da Constituição do Paraná, declarou a inconstitucionalidade parcial para restringir a atuação dos procuradores aos casos que envolvam autonomia, prerrogativas e independência do Legislativo. Assim, a Assembleia não pode ajuizar demandas para tutelar direitos individuais de servidores (como em I), mas pode fazê-lo para defender seu devido processo legislativo (II).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Assembleia Legislativa tem personalidade jurídica própria de direito público. Isso é incorreto: a Assembleia é um órgão despersonalizado do Estado, não possui personalidade jurídica autônoma. Apenas o Estado pessoa jurídica de direito público tem tal personalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma personalidade jurídica de direito privado, o que também é falso. Nenhum órgão público tem personalidade jurídica privada nesse contexto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a Assembleia não tem personalidade nem capacidade processual para nenhuma demanda. Embora não tenha personalidade, tem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas institucionais, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Portanto, a negativa total é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui à Assembleia capacidade processual para tutelar direitos de seus servidores. A jurisprudência do STJ (e a interpretação do STF sobre o art. 124 da Constituição do Paraná) é clara: a capacidade restringe-se à defesa de prerrogativas e autonomia, não alcançando interesses individuais de servidores, que devem ser defendidos pelo Estado, por meio da Procuradoria-Geral.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a Assembleia não tem personalidade jurídica própria, mas possui capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas institucionais. Essa é a orientação consolidada no STJ: "o Poder Legislativo não detém personalidade judiciária para atuar na defesa de interesses individuais de seus servidores, mas possui capacidade para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais" (REsp 1.313.398/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a capacidade para defesa de prerrogativas institucionais (admitida) e a capacidade para defesa de direitos individuais de servidores (não admitida). A alternativa D é a armadilha clássica: parece plausível, mas contraria a jurisprudência. Lembre-se: a Assembleia só pode ir a juízo para proteger sua autonomia e funcionamento, não para pleitear interesses de seus agentes.
Gabarito: letra E — correta a assertiva de que a Assembleia não tem personalidade, mas tem capacidade processual para defender suas prerrogativas institucionais.