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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FGV 2023

Administração Financeira e OrçamentáriaCiclo Orçamentário
Código
fg059522
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Gestão Administrativa - Contador - Finanças Públicas
De acordo com a Constituição Federal, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada
  1. Aa demandas da área de educação.
  2. Ba ações e serviços públicos de saúde.
  3. Ca fatos relacionados à calamidade pública.
  4. Dao provimento de vagas relacionadas à segurança.
  5. Eaos créditos adicionais suplementares e especiais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a ações e serviços públicos de saúde.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 166, § 9º, determina que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior, e a metade desse percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Nenhuma outra destinação é prevista nesse dispositivo.

Art. 166, §9CF/88

Art. 166, § 9º – "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."

A questão é de simples literalidade constitucional. A banca testa se o candidato conhece o destino obrigatório de parte das emendas individuais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a metade do percentual seria destinada a "demandas da área de educação". A CF/88 não prevê essa vinculação para as emendas individuais; o destino correto é a saúde (art. 166, § 9º). A educação possui outros mecanismos de financiamento (ex.: art. 212), mas não é o caso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto constitucional: "a ações e serviços públicos de saúde". Conforme art. 166, § 9º, CF/88, metade do limite de 2% da RCL deve ser aplicada nessa finalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Fatos relacionados à calamidade pública" não é o destino previsto. Calamidades podem ser atendidas por créditos extraordinários (art. 167, § 3º, CF), mas não há vinculação de emendas individuais a essa situação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Provimento de vagas relacionadas à segurança" também não corresponde ao texto constitucional. A segurança pública não consta no § 9º do art. 166 como destino obrigatório das emendas individuais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Créditos adicionais suplementares e especiais" são instrumentos de alteração orçamentária (art. 167, CF), mas não configuram a destinação da metade das emendas individuais. A CF determina que seja para saúde.

MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade
Princípios orçamentários (12 princípios)

Gabarito: letra B.

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