Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — Interpretação e revisão de atos administrativos
Gabarito: letra C. O art. 23 da LINDB determina que, quando uma nova interpretação impõe novo dever ou condicionamento de direito, deve-se prever regime de transição para cumprimento proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo dos interesses gerais. As demais alternativas contrariam os arts. 22 e 24 da mesma lei.
A questão cobra o teor literal dos arts. 22, 23 e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), que disciplinam a interpretação de normas de gestão pública e os limites para a revisão de atos administrativos diante de mudanças de orientação.
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB):
Art. 22 — Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Art. 23LINDB
Art. 23 — A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 24LINDB
Art. 24 — A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 22 expressamente manda considerar os obstáculos e dificuldades reais do gestor. A alternativa nega essa possibilidade, portanto errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 24 veda que, com base em mudança posterior de orientação, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. A alternativa afirma o contrário, ou seja, que a mudança pode determinar a invalidação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 23: quando a nova interpretação impuser novo dever ou condicionante de direito, deve ser previsto regime de transição para cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo dos interesses gerais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alteração de orientação é possível (o próprio enunciado a menciona), e o art. 23 disciplina como fazê-lo. A alternativa erra ao afirmar que seria necessária modificação da norma posta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A parte final “ainda que com prejuízo dos direitos dos administrados” contradiz frontalmente o art. 22, que exige que a interpretação seja feita sem prejuízo dos direitos dos administrados. As transformações sociais podem motivar mudança, mas não podem sacrificar esses direitos.
Art. | Conteúdo essencial |
|---|
22 | Interpretação considera obstáculos/dificuldades do gestor e exigências de políticas públicas, sem prejuízo dos direitos dos administrados. |
23 | Nova interpretação que imponha novo dever/condicionante deve prever regime de transição (proporcional, equânime, eficiente, sem prejuízo aos interesses gerais). |
24 | Revisão de validade de ato já completado leva em conta orientações da época; vedado declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação. |
Gabarito: letra C.