Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — FGV 2023
Medicina›Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
fg060014
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Gestão Administrativa - Médico do Trabalho
Segundo o Código de Ética Médica, é permitido ao médico
Aassinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.
Bser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Cfornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
Dintervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Erealizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
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GabaritoC — fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
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Código de Ética Médica: perícia, auditoria e documentos médicos
Gabarito: letra C. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) permite ao médico fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta — é o que dispõe o art. 89, parágrafo único, inciso I. As demais alternativas descrevem condutas expressamente vedadas pelo Código, todas relacionadas à atuação do médico como perito ou auditor.
A questão cobra a literalidade do Capítulo XI do Código de Ética Médica, que trata de Auditoria e Perícia Médica. É um capítulo curto, mas de altíssima incidência em provas, porque estabelece as vedações éticas específicas para quem atua como perito, auditor ou assistente técnico. A lógica central é a isenção e a pessoalidade: o médico não pode assinar laudo de exame que não realizou pessoalmente, não pode periciar/auditar quem tenha relação capaz de influir em seu trabalho, e não pode fazer apreciações em presença do examinado — tudo para garantir que o parecer técnico seja imparcial e baseado em exame direto.
O contraponto é o art. 89, que trata dos documentos médicos e garante ao paciente o direito de levar seu laudo quando houver continuidade do tratamento ou pedido de alta. É uma norma protetiva: o paciente não pode ficar "refém" do médico que o atendeu, pois o laudo é instrumento de continuidade assistencial. A banca explora exatamente essa fronteira entre o que é permitido (fornecer laudo para continuidade) e o que é vedado (assinar laudo sem exame pessoal, periciar paciente com vínculo, intervir em ato de outro médico).
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018):
Art. 89 — "É vedado ao médico: [...] Parágrafo único. É permitido ao médico fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta."
A pegadinha clássica é inverter os polos: a banca apresenta como permitido o que é vedado (alternativas A, B, D, E) e como vedado o que é permitido (alternativa C). O candidato que decora apenas as vedações do Capítulo XI pode estranhar a letra C, mas ela é a única que espelha uma permissão expressa. Guarde o critério: permitido = fornecer laudo para continuidade/alta; vedado = tudo que comprometa a isenção ou a pessoalidade do ato pericial.
Conduta
Situação no CEM (Res. CFM 2.217/2018)
Fundamento legal
Fornecer laudo médico ao paciente/representante legal para continuidade do tratamento ou pedido de alta
Permitida
Art. 89, parágrafo único
Assinar laudo pericial/auditorial sem ter realizado pessoalmente o exame
Vedada
Art. 92
Ser perito/auditor do próprio paciente, familiar ou pessoa com relação capaz de influir no trabalho
Vedada
Art. 93
Intervir em atos de outro médico ou fazer apreciação em presença do examinado (na função de perito/auditor)
Vedada
Art. 94
Realizar exame de corpo de delito em delegacias, unidades militares, casas de detenção e presídios
Vedada
Art. 95
Perícia e auditoria (CEM)
1Permitido (art. 89, § único)
Fornecer laudo p/ continuidade
Fornecer laudo p/ alta
2Vedado
Assinar sem exame pessoal (art. 92)
Periciar/auditar quem influi (art. 93)
Intervir em ato de outro médico (art. 94)
Exame em delegacia/presídio (art. 95)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é permitido assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal sem ter realizado pessoalmente o exame. Isso contraria frontalmente o art. 92 do Código de Ética Médica, que veda exatamente essa conduta. A razão é a pessoalidade do ato pericial: o laudo é a materialização do exame direto do periciando; sem o exame pessoal, o médico não tem como atestar a veracidade dos fatos. A banca troca o verbo "vedado" por "permitido" — armadilha clássica de inversão de sentido.
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018):
Art. 92 — "Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é permitido ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da família ou de quem tenha relações capazes de influir no trabalho. Isso é vedado pelo art. 93 do Código de Ética Médica. A razão é a isenção: o vínculo pessoal, familiar ou profissional compromete a imparcialidade do parecer. O perito deve atuar com absoluta isenção (art. 98), e qualquer relação que possa influir no trabalho inviabiliza essa isenção. A banca explora a confusão entre "relações capazes de influir" e "relações meramente sociais" — mas o Código é taxativo: qualquer relação capaz de influir já é suficiente para vedar.
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018):
Art. 93 — "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que é permitido fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta. Isso é exatamente o que dispõe o art. 89, parágrafo único, do Código de Ética Médica. A razão é a continuidade assistencial: o paciente não pode ficar sem seu laudo quando precisa de outro médico para dar seguimento ao tratamento, nem quando pede alta. O laudo é instrumento de cuidado, não de retenção. A banca cobra a literalidade da permissão — e é a única alternativa que descreve uma conduta permitida.
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018):
Art. 89, parágrafo único — "É permitido ao médico fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é permitido intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer apreciação em presença do examinado. Isso é vedado pelo art. 94 do Código de Ética Médica. A razão é a preservação da relação médico-paciente e a ética entre pares: o perito não pode desautorizar o colega diante do examinado; suas observações devem ser reservadas para o relatório. A banca troca o verbo "reservar" por "fazer apreciação em presença" — inverte a conduta correta.
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018):
Art. 94 — "Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é permitido realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios. Isso é vedado pelo art. 95 do Código de Ética Médica. A razão é a dignidade do periciando: o exame de corpo de delito deve ser realizado em local adequado, que preserve a intimidade e a dignidade da pessoa, não em ambientes carcerários ou policiais. A banca explora a confusão entre "local adequado" e "local de detenção" — mas o Código é expresso ao vedar esses locais.
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018):
Art. 95 — "Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios."
Gabarito: letra C — a única que descreve uma conduta permitida pelo Código de Ética Médica; as demais são vedações expressas do Capítulo XI (Auditoria e Perícia Médica).