Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FGV 2023
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
fg060743
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Direito - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países.Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta.
ALuiza não poderá ser punida no Brasil pelos fatos praticados no estrangeiro, pois a lei penal brasileira tem uma limitação territorial, sendo inaplicável aos fatos ocorridos no exterior.
BLuiza não poderá ser punida no Brasil pelos mesmos fatos, desde que Luiza postule a homologação da sentença penal estrangeira no Brasil.
CLuiza poderá ser punida no Brasil em razão dos mesmos fatos praticados no exterior, desconsiderando-se as penas aplicadas pelo estado estrangeiro.
DLuiza poderá ser punida no Brasil em razão dos mesmos fatos praticados no exterior, computando-se, contudo, as penas cumpridas no estrangeiro.
ELuiza somente poderia ser punida no Brasil caso houvesse sido absolvida no Estado Estrangeiro, em razão dos mesmos fatos.
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GabaritoD — Luiza poderá ser punida no Brasil em razão dos mesmos fatos praticados no exterior, computando-se, contudo, as penas cumpridas no estrangeiro.
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Direito Penal — Extraterritorialidade e pena cumprida no estrangeiro
Gabarito: letra D. Luiza, como servidora pública, praticou crime contra a administração pública no exterior, hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, 'c', CP), o que permite sua punição no Brasil. Contudo, a pena cumprida no estrangeiro deve ser computada ou atenuada na pena a ser imposta no Brasil, conforme o art. 8º do CP.
A questão exige o conhecimento dos arts. 7º e 8º do Código Penal sobre extraterritorialidade e efeitos da pena estrangeira. O crime de Luiza enquadra-se no inciso I do art. 7º (crimes contra a administração pública praticados por quem está a seu serviço), que é hipótese de extraterritorialidade incondicionada: o agente é punido pela lei brasileira independentemente de qualquer condição, mesmo que já tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro (art. 7º, §1º). Já o art. 8º determina que a pena cumprida no exterior deve ser considerada no Brasil: se idêntica, é computada; se diversa, atenua a pena brasileira.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei penal brasileira não se limita ao território nacional; há hipóteses de extraterritorialidade, como a do art. 7º, I, 'c', que se aplica exatamente ao caso de Luiza. Logo, ela pode ser punida no Brasil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A homologação da sentença estrangeira (art. 9º, CP) serve para produzir efeitos civis e medidas de segurança no Brasil, mas não impede a punição penal pelos mesmos fatos. A própria lei brasileira prevê a possibilidade de novo processo e nova condenação, com o cômputo da pena já cumprida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 8º do CP é categórico: a pena cumprida no estrangeiro deve ser considerada – atenua a pena brasileira quando diversa, ou é computada quando idêntica. Desconsiderá-la é ilegal. Essa é a principal pegadinha da questão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o comando do art. 8º do CP: Luiza pode ser punida no Brasil, mas as penas cumpridas no estrangeiro devem ser computadas (se idênticas) ou atenuam a pena brasileira (se diversas). Não há bis in idem, pois o Estado brasileiro exerce sua soberania, mas respeita o cumprimento da sanção no exterior.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Para os crimes do art. 7º, I, o §1º estabelece que o agente é punido pela lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Portanto, a absolvição no exterior não é condição para a punição no Brasil; ao contrário, a condenação estrangeira não impede a nova punição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de achar que a pena estrangeira é totalmente desconsiderada (alternativa C) ou que a punição no Brasil depende de absolvição (alternativa E). Lembre-se: no art. 7º, I, a extraterritorialidade é incondicionada; no art. 8º, a pena estrangeira é computada ou atenua a pena brasileira.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, classifique os crimes do art. 7º em dois grupos: inciso I (incondicionados – punição independente de qualquer condição) e inciso II (condicionados – dependem do preenchimento dos requisitos do §2º). O crime de Luisa (contra a adm. pública por servidor) é do inciso I, alínea 'c'.