Questão de Direito Tributário — Princípio da Irretroatividade — FGV 2023
Direito Tributário›Princípio da Irretroatividade
Código
fg060745
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Direito - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Contribuinte foi autuada por fato objetivo de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente, sem declaração específica do IBAMA neste sentido. Lei do ano da autuação havia excluído da base de cálculo do imposto as áreas de preservação permanente, sem exceções. Nesta hipótese,
Aa lei não se aplica ao caso vertente, já que o fato gerador já havia ocorrido quando a lei foi promulgada.
Bhá necessidade de ato administrativo regulamentar para a eficácia da lei isentiva.
Ca contribuinte está correta ante o princípio da retroatividade da lex mitior (retroatividade da lei mais benéfica).
Dna dúvida, há que ser recolhido o imposto, já que a interpretação da lei tributária se dá restritivamente.
Eo fato gerador do ITR se aperfeiçoa em 1º de janeiro de cada ano. A lei só se aplicará no exercício fiscal seguinte, sendo devida a cobrança.
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GabaritoC — a contribuinte está correta ante o princípio da retroatividade da lex mitior (retroatividade da lei mais benéfica).
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Princípio da Irretroatividade e a exceção da lex mitior no ITR
Gabarito: letra C. A lei nova que excluiu áreas de preservação permanente da base de cálculo do ITR é mais benéfica ao contribuinte. Pelo princípio da retroatividade da lex mitior (lei mais benéfica), essa norma pode retroagir para alcançar fatos geradores anteriores, desde que não haja coisa julgada ou ato definitivo. Assim, a contribuinte agiu corretamente ao excluir as áreas, mesmo antes da lei, e a autuação é indevida.
A questão trata do conflito entre a regra geral da irretroatividade tributária (CF, art. 150, III, 'a') e a exceção da retroatividade da lei mais benéfica, consagrada no art. 106 do CTN para infrações e estendida pela doutrina e jurisprudência para qualquer norma que reduza a carga tributária. No caso, a lei do ano da autuação é expressa ao excluir as APP da base de cálculo, sem exigir declaração do IBAMA, o que torna a situação mais favorável ao contribuinte.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não se aplica porque o fato gerador já havia ocorrido. Ignora a exceção da lex mitior: se a lei nova é mais benéfica, ela retroage para beneficiar o contribuinte em atos não definitivamente julgados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei isentiva necessita de ato administrativo regulamentar para ter eficácia. A lei, como norma geral e abstrata, é autoaplicável; a regulamentação só é necessária se a própria lei a exigir – o que não ocorreu.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contribuinte está correta exatamente por força do princípio da retroatividade da lex mitior (lei mais benéfica). Embora a regra seja a irretroatividade, o ordenamento admite que leis posteriores mais favoráveis ao contribuinte retroajam para alcançar fatos anteriores, especialmente em matéria de exclusão de tributo ou redução de base de cálculo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca o princípio da interpretação restritiva da lei tributária. Em caso de dúvida, aplica-se a interpretação mais favorável ao contribuinte (in dubio pro contribuinte), e não o contrário. Além disso, a lei é clara, não havendo dúvida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde os princípios. O fato gerador do ITR ocorre em 1º de janeiro, mas a questão não é de anterioridade (exercício seguinte), e sim de retroatividade de lei benéfica. A lei do mesmo ano da autuação pode sim retroagir se for mais favorável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de irretroatividade e a exceção da lex mitior. Muitos escolhem a alternativa A por pensar que toda lei tributária é irretroativa, esquecendo que a lei mais benéfica retroage (CTN, art. 106). Fique atento: quando a nova lei diminui a carga tributária, ela pode sim alcançar fatos geradores anteriores.