Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FGV 2023
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
fg060747
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Direito - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Em determinada execução fiscal, antes da citação do devedor, a Fazenda celebrou acordo de parcelamento da dívida. Entretanto, já havia obtido medida cautelar de arresto parcial do valor devido, via SISBAJUD.Nesta hipótese,
Ahá liberação da constrição sobre a conta bancária do devedor em virtude do acordo firmado.
Bo acordo firmado retira da certidão da dívida ativa sua liquidez e certeza.
Capós o pagamento da primeira cota do parcelamento, pode ser suspensa a constrição.
Da constrição realizada via SISBAJUD deve ser mantida para o caso de descumprimento do acordo.
Eo parcelamento do débito, antes da citação, determina a perda do objeto da execução.
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GabaritoD — a constrição realizada via SISBAJUD deve ser mantida para o caso de descumprimento do acordo.
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Execução Fiscal e Parcelamento com Arresto Prévio
Gabarito: letra D. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade da dívida (CTN, art. 151, VI), mas não desfaz automaticamente a constrição já realizada. A medida cautelar de arresto, obtida antes da celebração do acordo, deve ser mantida como garantia para o caso de descumprimento do parcelamento. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência (STJ, REsp 1.223.464/RS).
A questão exige compreensão dos efeitos do parcelamento sobre atos constritivos já efetivados, diferenciando suspensão da exigibilidade de extinção ou liberação de bens.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que o parcelamento, por suspender a execução, leva automaticamente à liberação do arresto. Isso está errado: a constrição permanece até o integral pagamento ou até que o acordo se mostre descumprido, funcionando como garantia. A banca explora essa confusão entre "suspensão da exigibilidade" e "extinção da constrição".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo libera a constrição. No entanto, o parcelamento não tem o condão de desfazer a medida cautelar já deferida. O arresto continua válido como garantia do juízo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O parcelamento não retira a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa (CDA). A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (Lei 6.830/1980, art. 3º), e tal presunção só é ilidida por prova inequívoca. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade, não de invalidação do título.
Art. 3Lei-6830
Art. 3º — "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pagamento da primeira cota do parcelamento não é condição para suspender a constrição. O próprio parcelamento já suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI), mas a constrição permanece. Não há previsão legal de suspensão da constrição após o pagamento de parcela inicial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A constrição via SISBAJUD, obtida cautelarmente antes da citação, deve ser mantida para garantir o crédito em caso de descumprimento do parcelamento. O arresto é medida preventiva que perdura mesmo após a celebração do acordo, pois o parcelamento não extingue a dívida nem desfaz atos constritivos já consumados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parcelamento não determina a perda do objeto da execução. A execução fiscal fica suspensa durante o parcelamento, mas não perde o objeto; se houver inadimplemento, a execução prossegue. A perda do objeto só ocorreria com o pagamento integral.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)
Gabarito: letra D — a constrição realizada via SISBAJUD deve ser mantida para o caso de descumprimento do acordo.