Decadência e Prescrição no CTN
Gabarito: letra E. A única afirmativa verdadeira é a letra E, que reproduz a essência da Súmula 555 do STJ: quando não há declaração do débito, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação. As demais alternativas incorrem em erros quanto ao regime de decadência e prescrição.
Instituto | Regra de Contagem | Fundamento Legal | Súmula/STJ |
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Decadência (sem declaração do débito) | Prazo conta-se exclusivamente pelo art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) | Art. 173, I, CTN | Súmula 555 |
Decadência (com pagamento antecipado e declaração) | Prazo conta-se pelo art. 150, §4º, do CTN (cinco anos a contar do fato gerador) | Art. 150, §4º, CTN | Súmula 555 |
Prescrição (interrupção por parcelamento) | O pedido de parcelamento fiscal interrompe a prescrição, independentemente de confissão ou indeferimento | Art. 174, parágrafo único, II, CTN | — |
Prescrição (termo inicial após impugnação) | Termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário (decisão administrativa final) | Art. 174, CTN | — |
Decadência (notificação do auto de infração) | A notificação constitui o crédito e exaure o direito de lançar; não há "cessação" da decadência | Art. 142 c/c art. 173, CTN | Súmula 622 (marco da prescrição) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O enunciado afirma que "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência". Embora a Súmula 622 do STJ contenha essa redação, o sentido correto é que a notificação constitui o crédito e, portanto, interrompe o curso do prazo decadencial — mas a decadência não é propriamente "cessada", e sim exercida com o lançamento. A banca considera a afirmativa falsa porque a decadência é um prazo para o exercício do direito de lançar; uma vez realizado o lançamento, o direito se exaure, mas não há "cessação" da contagem. Além disso, a Súmula 622 trata do marco de início da prescrição, não da decadência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, não havendo declaração do débito, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 150, §4º do CTN. É o inverso: a Súmula 555 do STJ estabelece que, na ausência de declaração, o prazo decadencial é contado exclusivamente pelo art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). O art. 150, §4º aplica-se quando há pagamento antecipado e declaração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pedido de parcelamento fiscal, quando deferido, interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, II, do CTN) e importa em confissão extrajudicial do débito. Contudo, a afirmativa condiciona a interrupção à confissão e ressalva o indeferimento, o que não corresponde à sistemática legal. O parcelamento interrompe a prescrição independentemente de confissão, e o indeferimento não afasta a interrupção se o pedido foi formalizado. A banca considera a redação imprecisa e, portanto, falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Em caso de impugnação do lançamento, o termo inicial da prescrição não é a data da decisão administrativa que confirma o lançamento, mas sim a data em que o crédito se torna definitivamente constituído. Conforme a Súmula 622 do STJ, a prescrição inicia-se após o esgotamento do prazo para pagamento voluntário (que sucede a notificação da decisão final). A afirmativa ignora o prazo para pagamento e a necessidade de notificação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra consolidada na Súmula 555 do STJ: nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se o contribuinte não efetua o pagamento nem presta declaração, o Fisco não pode utilizar o prazo do art. 150, §4º (contado do fato gerador), pois não há o que homologar. O prazo decadencial passa a ser o geral do art. 173, I, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A alternativa está perfeita.
Gabarito: letra E.