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Questão de Direito Tributário — Decadência — FGV 2023

Direito TributárioDecadência
Código
fg060748
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Direito - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Em relação ao que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), observe as afirmativas a seguir e assinale a única verdadeira.
  1. AA notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.
  2. BQuando não houver declaração do débito, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se na forma do Art. 150, § 4º do CTN.
  3. CO pedido de parcelamento fiscal, salvo se for indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
  4. DEm caso de impugnação do lançamento, o termo inicial da prescrição será a data da decisão administrativa que confirmar o lançamento.
  5. ENa hipótese de a legislação atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o pagamento de tributo lançado por homologação, sem análise prévia do Fisco, o prazo se conta exclusivamente na forma do artigo 173 I do CTN.
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GabaritoE — Na hipótese de a legislação atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o pagamento de tributo lançado por homologação, sem análise prévia do Fisco, o prazo se conta exclusivamente na forma do artigo 173 I do CTN.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência e Prescrição no CTN

Gabarito: letra E. A única afirmativa verdadeira é a letra E, que reproduz a essência da Súmula 555 do STJ: quando não há declaração do débito, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação. As demais alternativas incorrem em erros quanto ao regime de decadência e prescrição.

Instituto

Regra de Contagem

Fundamento Legal

Súmula/STJ

Decadência (sem declaração do débito)

Prazo conta-se exclusivamente pelo art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado)

Art. 173, I, CTN

Súmula 555

Decadência (com pagamento antecipado e declaração)

Prazo conta-se pelo art. 150, §4º, do CTN (cinco anos a contar do fato gerador)

Art. 150, §4º, CTN

Súmula 555

Prescrição (interrupção por parcelamento)

O pedido de parcelamento fiscal interrompe a prescrição, independentemente de confissão ou indeferimento

Art. 174, parágrafo único, II, CTN

Prescrição (termo inicial após impugnação)

Termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário (decisão administrativa final)

Art. 174, CTN

Decadência (notificação do auto de infração)

A notificação constitui o crédito e exaure o direito de lançar; não há "cessação" da decadência

Art. 142 c/c art. 173, CTN

Súmula 622 (marco da prescrição)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O enunciado afirma que "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência". Embora a Súmula 622 do STJ contenha essa redação, o sentido correto é que a notificação constitui o crédito e, portanto, interrompe o curso do prazo decadencial — mas a decadência não é propriamente "cessada", e sim exercida com o lançamento. A banca considera a afirmativa falsa porque a decadência é um prazo para o exercício do direito de lançar; uma vez realizado o lançamento, o direito se exaure, mas não há "cessação" da contagem. Além disso, a Súmula 622 trata do marco de início da prescrição, não da decadência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, não havendo declaração do débito, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 150, §4º do CTN. É o inverso: a Súmula 555 do STJ estabelece que, na ausência de declaração, o prazo decadencial é contado exclusivamente pelo art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). O art. 150, §4º aplica-se quando há pagamento antecipado e declaração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O pedido de parcelamento fiscal, quando deferido, interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, II, do CTN) e importa em confissão extrajudicial do débito. Contudo, a afirmativa condiciona a interrupção à confissão e ressalva o indeferimento, o que não corresponde à sistemática legal. O parcelamento interrompe a prescrição independentemente de confissão, e o indeferimento não afasta a interrupção se o pedido foi formalizado. A banca considera a redação imprecisa e, portanto, falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Em caso de impugnação do lançamento, o termo inicial da prescrição não é a data da decisão administrativa que confirma o lançamento, mas sim a data em que o crédito se torna definitivamente constituído. Conforme a Súmula 622 do STJ, a prescrição inicia-se após o esgotamento do prazo para pagamento voluntário (que sucede a notificação da decisão final). A afirmativa ignora o prazo para pagamento e a necessidade de notificação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra consolidada na Súmula 555 do STJ: nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se o contribuinte não efetua o pagamento nem presta declaração, o Fisco não pode utilizar o prazo do art. 150, §4º (contado do fato gerador), pois não há o que homologar. O prazo decadencial passa a ser o geral do art. 173, I, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A alternativa está perfeita.

Gabarito: letra E.

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