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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg060749
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Direito - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Determinada sociedade empresária arrendou máquinas de outra, encerrando o arrendante suas atividades. Parte da clientela do arrendante passou a ser atendida pelo arrendatário no que concerne à atividade que demanda o uso das máquinas arrendadas. Ocorre que o arrendante, pessoa jurídica, apresentou débitos junto à Receita Federal.Neste caso,
  1. Aa sociedade empresária que arrendou as máquinas é substituta tributária da arrendante e responde por seus débitos.
  2. Ba sociedade empresária arrendatária é sucessora da arrendante, quanto aos débitos tributários não pagos relativos ao uso do maquinário.
  3. Ca sociedade empresária arrendatária não tem responsabilidade quanto aos débitos fiscais da arrendante, por não ter havido aquisição do fundo de comércio.
  4. Da sociedade empresária arrendante é substituída pela arrendatária, eis que esta permaneceu prestando serviços à sua clientela, com as máquinas arrendadas.
  5. Eos sócios gestores da sociedade empresária arrendante serão pessoalmente responsáveis pelo débito fiscal não quitado.
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GabaritoC — a sociedade empresária arrendatária não tem responsabilidade quanto aos débitos fiscais da arrendante, por não ter havido aquisição do fundo de comércio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Tributária por Sucessão no Arrendamento

Gabarito: letra C. A sociedade empresária arrendatária não adquire o fundo de comércio ou estabelecimento do arrendante, logo não se enquadra como sucessora para fins do art. 133 do CTN. A simples continuidade de atendimento a parte da clientela com uso de máquinas arrendadas não configura aquisição do fundo de comércio, afastando a responsabilidade tributária.

A questão exige distinguir arrendamento (mera cessão de uso) de aquisição de estabelecimento empresarial (que transfere a titularidade do negócio). A responsabilidade por sucessão, nos termos do art. 133 do CTN, pressupõe a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, com continuidade da exploração. O arrendamento não transfere a propriedade, apenas o direito de uso, e portanto não gera sucessão tributária.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a arrendatária é substituta tributária. A substituição tributária exige previsão legal específica e ocorre quando um terceiro é obrigado a reter e recolher tributo no lugar do contribuinte (art. 128 do CTN). Não há norma que atribua ao arrendatário essa condição, e o simples arrendamento não configura substituição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que a arrendatária é sucessora quanto aos débitos relativos ao uso do maquinário. A sucessão tributária (art. 132 e 133 do CTN) depende de aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento. O arrendamento não é aquisição, é contrato de uso temporário. Mesmo que haja continuidade de atendimento a clientes, isso não equivale à aquisição do negócio.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta: não há responsabilidade tributária porque não houve aquisição do fundo de comércio. O art. 133 do CTN exige a aquisição de estabelecimento empresarial para que o adquirente responda pelos débitos. O arrendamento, mesmo com o arrendante encerrando atividades, não transfere a propriedade do negócio. Logo, a arrendatária não é sucessora.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a arrendante é substituída pela arrendatária. Não há substituição tributária (art. 128 do CTN) nem sucessão. A prestação de serviços à clientela com máquinas arrendadas não opera a transferência de responsabilidade por débitos anteriores.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa menciona a responsabilidade pessoal dos sócios gestores. De fato, os sócios podem ser responsabilizados em certas hipóteses (art. 135 do CTN), mas isso não é o objeto da questão, que pergunta especificamente sobre a situação da arrendatária. A alternativa E é verdadeira em tese, mas não responde ao comando do enunciado, que focaliza a responsabilidade da sociedade arrendatária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre arrendamento e aquisição de fundo de comércio. Muitos candidatos podem achar que, por o arrendatário continuar atendendo clientes do arrendante, ele assume os débitos. No entanto, a lei exige a aquisição do estabelecimento, não mera continuidade operacional com bens arrendados. Fique atento: arrendamento não é compra do fundo de comércio.

Gabarito: letra C.

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