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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg060750
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Direito - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Leia com atenção as assertivas a seguir e assinale a sequência correta, sendo V para Verdadeiro e F para Falso.( ) A presunção de solidariedade no direito tributário toma contornos típicos, não vigendo a regra de que a solidariedade não se presume.( ) Em decorrência da fonte legal, toda dívida tributária, que apresente no polo passivo uma pluralidade de pessoas, é solidária, sem exceção.( ) A solidariedade estipulada para os que possuam interesse comum no fato gerador do tributo comporta benefício de ordem.( ) Havendo solidariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais conforme a unicidade presente no polo passivo da relação jurídico-tributária.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF – F – V – V.
  2. BV – V – F – F.
  3. CV – F – V – F.
  4. DV – F – F – V.
  5. EV – F – F – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — V – F – F – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Solidariedade Tributária

Gabarito: D (V – F – F – V). A primeira afirmativa é verdadeira porque o direito tributário, ao impor solidariedade às pessoas com interesse comum no fato gerador (CTN, art. 124, I), relativiza a regra civil de que a solidariedade não se presume (CC, art. 265). A segunda é falsa: nem toda pluralidade de devedores é solidária, só quando há interesse comum ou expressa designação legal. A terceira é falsa: a solidariedade não admite benefício de ordem, podendo o credor cobrar de qualquer devedor. A quarta é verdadeira: conforme o CTN, art. 125, I, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

Afirmativa

V/F

Justificativa

A presunção de solidariedade no direito tributário toma contornos típicos, não vigendo a regra de que a solidariedade não se presume.

V

O CTN (art. 124, I) relativiza a regra civil do CC (art. 265), admitindo solidariedade por interesse comum no fato gerador, sem necessidade de previsão legal expressa.

Em decorrência da fonte legal, toda dívida tributária, que apresente no polo passivo uma pluralidade de pessoas, é solidária, sem exceção.

F

A solidariedade exige interesse comum (art. 124, I) ou expressa designação legal (art. 124, II); não é automática para toda pluralidade de devedores.

A solidariedade estipulada para os que possuam interesse comum no fato gerador do tributo comporta benefício de ordem.

F

A solidariedade não admite benefício de ordem; o credor pode cobrar de qualquer devedor, independentemente de hierarquia (CTN, art. 125, I).

Havendo solidariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais conforme a unicidade presente no polo passivo da relação jurídico-tributária.

V

O CTN, art. 125, I, determina que o pagamento por um dos devedores solidários aproveita aos demais.

1Regra geral (CC, art. 265)
Não se presume
2Exceção (CTN, art. 124)
Interesse comum no FG
Expressa designação legal
3Efeitos (CTN, art. 125)
Pagamento por um aproveita aos demais
Não admite benefício de ordem
Solidariedade tributária
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Solidariedade tributária: Regra geral (CC, art. 265) (Não se presume); Exceção (CTN, art. 124) (Interesse comum no FG, Expressa designação legal); Efeitos (CTN, art. 125) (Pagamento por um aproveita aos demais, Não admite benefício de ordem)

Item I — ✅ Verdadeiro

A assertiva está correta. No direito tributário, a solidariedade prevista no art. 124, I (pessoas com interesse comum no fato gerador) constitui exceção à regra do art. 265 do Código Civil ("A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"). O STJ (REsp 834.044) confirma que a solidariedade tributária tem contornos próprios, não se confundindo com a rigidez do princípio civil da não presunção.

Item II — ❌ Falso

A afirmativa é falsa. A solidariedade no polo passivo não é automática para toda dívida tributária. O CTN exige, para a solidariedade, que os devedores tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador (art. 124, I) ou que sejam expressamente designados por lei (art. 124, II). Ademais, a jurisprudência do STJ (REsp 834.044) afasta a solidariedade por mero grupo econômico. Logo, existem exceções, e a expressão "sem exceção" torna a assertiva incorreta.

Item III — ❌ Falso

A solidariedade não comporta benefício de ordem. O credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários, independentemente de ordem. O CTN, art. 125, I, dispõe que o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais, reforçando a inexistência de hierarquia entre os devedores. A assertiva, ao afirmar que a solidariedade por interesse comum admite benefício de ordem, contraria a natureza da solidariedade.

Item IV — ✅ Verdadeiro

Correta. O CTN, art. 125, I, estabelece expressamente que "o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais". A expressão "conforme a unicidade presente no polo passivo" traduz a ideia de que, na solidariedade, os devedores são considerados como um único sujeito passivo para efeitos de pagamento. Assim, o pagamento por um extingue a obrigação para todos.

Conclusão: A sequência correta é V – F – F – V, correspondente à alternativa D.

NÃO CAIA NESSA!

A segunda afirmativa é a mais enganosa: muitos candidatos acreditam que toda pluralidade de devedores no polo passivo gera solidariedade automática, mas o CTN exige interesse comum ou previsão legal expressa. Fique atento a palavras como "toda" e "sem exceção" — geralmente sinalizam uma falsa generalização.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, decore os três efeitos da solidariedade no art. 125 do CTN: (I) pagamento por um aproveita a todos; (II) isenção/remissão exonera todos, salvo se pessoal; (III) interrupção da prescrição em favor ou contra um favorece ou prejudica os demais.

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