Auditor do Estado - Direito - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Determinado Município ingressa com Execução Fiscal em face de certa sociedade empresária. Sustenta, em síntese, que é devida a cobrança de IPTU do proprietário do imóvel, ainda que o referido bem tenha sido invadido por terceiros (fato incontroverso). O Município afirma que deve ser aplicada a decisão no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ocasião em que ficou definido que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis. O imóvel em questão está em nome da sociedade empresária executada.Na hipótese descrita, o IPTU
Aé devido, devendo ser quitado pela sociedade empresária por ser titular de direito real sobre o bem.
Bnão é devido, uma vez que o Município não assegurou à sociedade empresária o uso e gozo de seu direito de proprietária.
Csó será devido se a Municipalidade usar seu poder de polícia para remover os invasores.
Dé devido, cabendo à sociedade empresária ingressar com ação de reintegração de posse.
Enão é devido, porquanto a sociedade empresária está despida dos atributos inerentes à propriedade, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU.
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GabaritoE — não é devido, porquanto a sociedade empresária está despida dos atributos inerentes à propriedade, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU.
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IPTU e Invasão de Imóvel
Gabarito: letra E. O IPTU não é devido quando o proprietário está despido dos atributos inerentes à propriedade (posse, uso, gozo) em razão de invasão comprovada, pois isso desnatura a base material do fato gerador — a propriedade plena. Embora o Tema 122 do STJ admita a cobrança tanto do proprietário quanto do possuidor, a jurisprudência do STJ (aplicável ao IPTU por analogia ao ITR) reconhece que a invasão retira a própria substância do fato gerador, inviabilizando a exigência.
A banca testa a distinção entre a regra geral de sujeição passiva (Tema 122) e a exceção consolidada em casos de invasão, que descaracteriza o fato gerador.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 122
STJ, Tema 122 (Recurso Repetitivo):
"1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU."
STJ, REsp 1.144.982/PR (ITR): O STJ entendeu que a invasão do imóvel descaracteriza o fato gerador do ITR, por retirar do proprietário os atributos da propriedade. Esse entendimento é aplicável ao IPTU, por simetria entre os impostos reais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU é devido pela titularidade do direito real, ignorando a invasão. A regra do Tema 122 é geral, mas a invasão comprovada retira os atributos da propriedade, desnaturando o fato gerador. A mera titularidade registral, quando não acompanhada dos poderes inerentes (posse, uso, gozo), não sustenta a cobrança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora reconheça que o IPTU não é devido, fundamenta a ausência de dever no fato de o Município não ter assegurado o uso e gozo. O correto é que a própria invasão, fato de terceiro, já retirou os atributos, independentemente de atuação municipal. A redação pode induzir a erro, mas o fundamento é juridicamente inadequado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o IPTU ao exercício do poder de polícia para remover os invasores. A obrigação tributária não depende de providências administrativas ou policiais; o fato gerador é objetivo. Se a invasão já descaracterizou a propriedade, o imposto não é devido, independentemente de remoção futura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU é devido e que a sociedade empresária deve ingressar com ação de reintegração de posse. A ação possessória é meio de defesa da posse, mas não interfere na exigibilidade do IPTU. A invasão já retirou os atributos, tornando o imposto indevido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o IPTU não é devido porque a sociedade empresária está despida dos atributos inerentes à propriedade (posse, uso, gozo) em razão da invasão, o que desnatura a base material do fato gerador. A jurisprudência do STJ, aplicável ao IPTU, considera que a invasão retira a substância da propriedade, inviabilizando a cobrança.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar IPTU, lembre-se de que a regra geral (Tema 122) admite a cobrança do proprietário ou possuidor. Porém, em caso de invasão comprovada, o fato gerador é descaracterizado. Essa exceção é frequentemente cobrada em prova — diferencie "propriedade formal" de "propriedade plena com atributos".