Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2023
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg060752
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Direito - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Determinada sociedade empresária celebrou com o Estado Termo de Autodenúncia confessando a dívida e reconhecendo a legitimidade de seu valor, gerando o parcelamento de seu débito tributário em 120 parcelas. Há, no termo, cláusula que dispõe ser a confissão da dívida irretratável. Ocorre que, logo após, tomou conhecimento da Súmula 166 do STJ que dispõe “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, exatamente a hipótese da origem da dívida confessada. Nesse caso,
ASendo a confissão da dívida irretratável, a empresa deve pagar as parcelas acordadas
BA confissão da dívida é ato jurídico perfeito e, portanto, não há como rever o que foi confessado.
CVige o princípio quem paga mal, paga duas vezes, em prejuízo do contribuinte.
DA obrigação de pagar o tributo só surge com a prática de seu fato gerador. Se este não ocorreu, não nasceu a obrigação tributária e não há dívida.
EViável a discussão da dívida em sede judicial, desde que não haja controvérsia sobre a hipótese de incidência da obrigação tributária em análise.
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GabaritoD — A obrigação de pagar o tributo só surge com a prática de seu fato gerador. Se este não ocorreu, não nasceu a obrigação tributária e não há dívida.
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Confissão de Dívida e Ausência de Fato Gerador do ICMS
Gabarito: letra D. A obrigação tributária principal nasce com a ocorrência do fato gerador. Se a Súmula 166 do STJ reconhece que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, a dívida confessada jamais existiu juridicamente, tornando insubsistente o parcelamento. A irretratabilidade da confissão não pode criar obrigação onde o fato gerador não ocorreu — é o que decorre do art. 113, §1º, do CTN.
A banca explora o conflito entre a confissão irretratável e a exigência de fato gerador para a existência da obrigação tributária. O instituto central é o fato gerador, condição sem a qual o tributo não é devido, independentemente de confissão.
Art. 113, §1CTN
Art. 113, §1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Instituto
Fundamento Legal
Consequência Jurídica
Aplicação ao Caso
Confissão de Dívida
Art. 389, CC; art. 161, CTN
Reconhecimento da dívida pelo devedor, gerando parcelamento e irretratabilidade
A confissão foi firmada, mas baseada em erro de direito (desconhecimento da Súmula 166)
Fato Gerador
Art. 113, §1º, CTN
Obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador
O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador do ICMS (Súmula 166/STJ)
Ato Jurídico Perfeito
Art. 6º, LINDB
Protege situações constituídas conforme lei vigente
A confissão não é ato jurídico perfeito se o fato gerador não ocorreu, pois a obrigação jamais existiu
Repetição de Indébito
Art. 165, CTN
Direito de restituir tributo pago indevidamente
Se houver pagamento, o contribuinte pode repetir o indébito, pois a dívida nunca existiu
Alternativa A — ❌ Incorreta
A irretratabilidade da confissão não prevalece sobre a ausência de fato gerador. A obrigação tributária não pode ser criada por ato de vontade do contribuinte; ela decorre exclusivamente da ocorrência do fato gerador previsto em lei. Como o fato gerador não ocorreu (por aplicação da Súmula 166), a confissão é juridicamente ineficaz.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A confissão não é ato jurídico perfeito capaz de manter a dívida se o fato gerador não existiu. O ato jurídico perfeito protege situações juridicamente constituídas, mas a confissão baseada em erro de direito (desconhecimento da súmula) não constitui direito adquirido do Fisco, pois a obrigação tributária jamais nasceu.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O brocardo "quem paga mal, paga duas vezes" não se aplica ao caso. O contribuinte não pagou mal, mas confessou uma dívida que inexistia. O princípio correto é que ninguém é obrigado a pagar tributo sem fato gerador, podendo repetir o indébito se houver pagamento indevido.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A obrigação de pagar tributo nasce com o fato gerador (art. 113, §1º, CTN). Se a Súmula 166 do STJ afasta a ocorrência do fato gerador na hipótese, não há obrigação tributária e, consequentemente, não há dívida a ser confessada ou parcelada. A confissão é ineficaz para criar obrigação onde não existe substrato fático-jurídico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a discussão judicial à inexistência de controvérsia sobre a hipótese de incidência, mas o caso concreto é exatamente de controvérsia sobre a hipótese de incidência (o ICMS incide ou não?). Logo, a condição imposta inviabiliza a discussão, o que contraria o direito do contribuinte de questionar a exigibilidade do tributo quando o fato gerador não ocorreu.
PEGA ESSA DICA!
Em questões que envolvam confissão de dívida tributária, lembre-se: a confissão não substitui o fato gerador. A obrigação tributária principal é sempre causal — depende da realização do fato gerador. A irretratabilidade da confissão é cláusula contratual que não prevalece sobre a inexistência do débito. Sempre verifique se o fato gerador efetivamente ocorreu de acordo com a lei e a jurisprudência.