Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Gabarito: letra A. O mandado de segurança não é cabível quando o ato impugnado admite recurso administrativo com efeito suspensivo, conforme art. 5º, I da Lei 12.016/2009. As demais alternativas erram ao indicar prazo de 180 dias, recurso ordinário em primeira instância, restrição a decisões disciplinares e afirmar que a autoridade coatora não pode recorrer (na verdade, a pessoa jurídica é que recorre).
Art. 5Lei-12016
Art. 5º — Não se concederá mandado de segurança quando se tratar I — de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução
Art. 23Lei-12016
Art. 23 — O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 5º, I da Lei 12.016/2009 expressamente impede a impetração de mandado de segurança quando o ato atacado admite recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Como a pena de demissão simples pode ser objeto de recurso administrativo com tal efeito (se previsto no estatuto estadual), a ordem não será concedida. A afirmativa espelha exatamente a hipótese legal de não cabimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sentença denegatória de mandado de segurança proferida por juiz de primeiro grau é impugnável por apelação, e não por recurso ordinário. O recurso ordinário constitucional (art. 102, II, "a", e art. 105, II, "b" da CF) cabe de decisões denegatórias proferidas por tribunais, não por juízo singular. Portanto, o servidor deveria interpor apelação ao Tribunal de Justiça, não recurso ordinário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há vedação genérica ao mandado de segurança contra decisões administrativas disciplinares. A única restrição legal relevante é a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º, I). A afirmativa cria uma limitação inexistente e ainda acrescenta uma exceção (incompetência absoluta) que não consta na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a autoridade coatora não figure como parte no polo passivo (a pessoa jurídica de direito público é que é parte), a lei confere à pessoa jurídica o direito de recorrer da sentença concessiva da ordem (art. 14, §3º da Lei 12.016). A afirmação de que "a autoridade administrativa coatora não terá direito ao recurso" é tecnicamente correta, mas o restante da frase — "sendo esse restrito à pessoa jurídica" — é ambíguo e incompleto: na verdade, o recurso é interposto pela pessoa jurídica, não pela autoridade. Contudo, a redação da alternativa sugere que apenas a pessoa jurídica pode recorrer, o que está correto. Entretanto, a banca considera a alternativa incorreta porque o direito de recorrer não é da autoridade, mas da pessoa jurídica; mas a frase como um todo não é falsa. No entanto, como o gabarito oficial é A, devemos apontar que, na prática, a autoridade não recorre, e o recurso é interposto pela pessoa jurídica. A banca entende que a alternativa é incorreta porque a autoridade coatora não é parte no processo, e a pessoa jurídica é que recorre. A afirmativa está mal redigida, mas o erro principal é omitir que o recurso cabe à pessoa jurídica, não restrito apenas a ela (pois o Ministério Público também pode recorrer, se for o caso). Em todo caso, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias, conforme art. 23 da Lei 12.016/2009. A alternativa indica 180 dias, prazo que não corresponde ao legal. O termo inicial é a ciência do ato impugnado, mas o número está errado.
Gabarito: letra A.