Ações autônomas de impugnação no processo penal
Gabarito: letra A. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 648 do STJ. As demais alternativas apresentam incorreções sobre mandado de segurança, nulidade de julgamento de HC e competência dos tribunais superiores.
A banca testa o conhecimento de súmulas e dispositivos constitucionais relevantes para os meios autônomos de impugnação. A Súmula 648 do STJ é o alicerce da alternativa correta. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto ao tema.
Ação Autônoma de Impugnação | Característica / Regra | Fundamento Jurídico | Situação / Efeito |
|---|
Habeas Corpus (trancamento da ação penal) | Pedido de trancamento por falta de justa causa | Súmula 648 do STJ | Prejudicado pela superveniência da sentença condenatória |
Mandado de Segurança (efeito suspensivo a recurso do MP) | Não é cabível como sucedâneo recursal | Jurisprudência STF/STJ | Recurso do MP possui regime próprio de efeitos |
Habeas Corpus (julgamento sem pauta/intimação) | Nulidade condicionada à demonstração de prejuízo | Súmula 431 do STF (intimação do MP) | Falta de pauta não gera nulidade automática |
Habeas Corpus (competência originária) | Contra decisão de Turma Recursal de JECRIM | Competência do STJ (art. 105, I, "c", CF) | Não compete ao STF |
Recurso Ordinário em Habeas Corpus | Julgamento pelo STJ de HC decidido por Tribunal de Justiça | Art. 105, II, "a", CF | Apenas quando a decisão for denegatória (não concessiva) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reproduz exatamente o teor da Súmula 648 do STJ: a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Isso porque, com a sentença, o processo já foi julgado no mérito, restando superada a questão da justa causa para a ação penal. O conteúdo de apoio confirma esse entendimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não é cabível mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, e o recurso do MP (como a apelação) já possui regimes próprios de efeitos. A jurisprudência do STF e do STJ é firme nesse sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é nulo o julgamento de habeas corpus, na segunda instância ou em Tribunal Superior, sem prévia intimação ou publicação de pauta. A Súmula 431 do STF estabelece que é nulo o julgamento de HC sem prévia intimação do Ministério Público. Quanto à pauta, a falta de publicação pode acarretar nulidade apenas se houver prejuízo, não sendo automática. A redação com o conectivo "ou" sugere que a ausência de qualquer um dos requisitos gera nulidade, o que não é correto em relação à pauta. Portanto, a assertiva é imprecisa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não ao Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. O STF tem competência originária para HC contra atos de Tribunais Superiores e autoridades específicas (CF, art. 102, I, "i"), mas as turmas recursais são órgãos dos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais. A competência do STJ decorre do art. 105, I, "c" da Constituição Federal, e há inclusive a Súmula 690 do STF que consagra esse entendimento.
Art. 105CF/88
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em última ou única instância por Tribunais de Justiça, quando a decisão for denegatória (que nega a ordem), e não concessiva (que concede). É o que dispõe o art. 105, II, "a" da CF:
Art. 105CF/88
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;"
A alternativa troca o termo "denegatória" por "concessiva", invertendo o sentido da norma constitucional.
Gabarito: letra A