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Questão de Direito Processual Penal — Habeas Corpus no Processo Penal — FGV 2023

Direito Processual PenalHabeas Corpus no Processo Penal
Código
fg060766
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Direito - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Sobre as ações autônomas de impugnação existentes no processo penal e a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
  1. AA superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
  2. BÉ cabível mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
  3. CÉ nulo o julgamento de habeas corpus, na segunda instância ou em Tribunal Superior, sem prévia intimação ou publicação de pauta.
  4. DCompete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
  5. ECompete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em última ou única instância por Tribunais de Justiça, quando concessiva a decisão.
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GabaritoA — A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações autônomas de impugnação no processo penal

Gabarito: letra A. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 648 do STJ. As demais alternativas apresentam incorreções sobre mandado de segurança, nulidade de julgamento de HC e competência dos tribunais superiores.

A banca testa o conhecimento de súmulas e dispositivos constitucionais relevantes para os meios autônomos de impugnação. A Súmula 648 do STJ é o alicerce da alternativa correta. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto ao tema.

Ação Autônoma de Impugnação

Característica / Regra

Fundamento Jurídico

Situação / Efeito

Habeas Corpus (trancamento da ação penal)

Pedido de trancamento por falta de justa causa

Súmula 648 do STJ

Prejudicado pela superveniência da sentença condenatória

Mandado de Segurança (efeito suspensivo a recurso do MP)

Não é cabível como sucedâneo recursal

Jurisprudência STF/STJ

Recurso do MP possui regime próprio de efeitos

Habeas Corpus (julgamento sem pauta/intimação)

Nulidade condicionada à demonstração de prejuízo

Súmula 431 do STF (intimação do MP)

Falta de pauta não gera nulidade automática

Habeas Corpus (competência originária)

Contra decisão de Turma Recursal de JECRIM

Competência do STJ (art. 105, I, "c", CF)

Não compete ao STF

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Julgamento pelo STJ de HC decidido por Tribunal de Justiça

Art. 105, II, "a", CF

Apenas quando a decisão for denegatória (não concessiva)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva reproduz exatamente o teor da Súmula 648 do STJ: a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Isso porque, com a sentença, o processo já foi julgado no mérito, restando superada a questão da justa causa para a ação penal. O conteúdo de apoio confirma esse entendimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não é cabível mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, e o recurso do MP (como a apelação) já possui regimes próprios de efeitos. A jurisprudência do STF e do STJ é firme nesse sentido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é nulo o julgamento de habeas corpus, na segunda instância ou em Tribunal Superior, sem prévia intimação ou publicação de pauta. A Súmula 431 do STF estabelece que é nulo o julgamento de HC sem prévia intimação do Ministério Público. Quanto à pauta, a falta de publicação pode acarretar nulidade apenas se houver prejuízo, não sendo automática. A redação com o conectivo "ou" sugere que a ausência de qualquer um dos requisitos gera nulidade, o que não é correto em relação à pauta. Portanto, a assertiva é imprecisa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não ao Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. O STF tem competência originária para HC contra atos de Tribunais Superiores e autoridades específicas (CF, art. 102, I, "i"), mas as turmas recursais são órgãos dos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais. A competência do STJ decorre do art. 105, I, "c" da Constituição Federal, e há inclusive a Súmula 690 do STF que consagra esse entendimento.

Art. 105CF/88

"Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em última ou única instância por Tribunais de Justiça, quando a decisão for denegatória (que nega a ordem), e não concessiva (que concede). É o que dispõe o art. 105, II, "a" da CF:

Art. 105CF/88

"Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;"

A alternativa troca o termo "denegatória" por "concessiva", invertendo o sentido da norma constitucional.

Gabarito: letra A

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