Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FGV 2023
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
fg060780
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Direito - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Manoela, 83 anos de idade, capaz e lúcida, adquiriu um vasto patrimônio em virtude do falecimento de seu marido, ocorrido no ano passado. Sem nenhuma experiência no mercado imobiliário, confiando em seu neto, adquiriu um terreno em sua cidade, pagando cinco vezes acima do preço real do bem. O imóvel era da propriedade da namorada do neto.Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
AO negócio jurídico é válido, pois Manoela é capaz e lúcida.
BO negócio jurídico é nulo, em virtude do dolo de terceiros.
CO negócio jurídico é anulável, pois o negócio jurídico descrito no enunciado é viciado devido à lesão.
DO negócio jurídico é nulo, pois o negócio jurídico realizado por Manoela foi simulado.
EO negócio jurídico é anulável, em virtude do erro essencial.
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GabaritoC — O negócio jurídico é anulável, pois o negócio jurídico descrito no enunciado é viciado devido à lesão.
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Defeitos do negócio jurídico – Lesão
Gabarito: letra C. O negócio jurídico é anulável por lesão, nos termos do art. 171, II, c/c art. 157 do Código Civil. Manoela, idosa e inexperiente, pagou cinco vezes o valor real do imóvel, configurando manifesta desproporção. A confiança depositada no neto e a inexperência caracterizam o premente necessidade ou inexperiência exigidos para a lesão.
A questão cobra a distinção entre os defeitos do negócio jurídico e as respectivas sanções (nulidade vs. anulabilidade). É essencial conhecer os arts. 171, II, e 157 do CC.
Código Civil (arts. 171 e 157):
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Defeito do Negócio Jurídico
Espécie de Vício
Sanção (Nulidade/Anulabilidade)
Fundamento Legal (CC)
Elemento Caracterizador no Caso
Lesão
Vício de consentimento
Anulabilidade
Art. 171, II c/c art. 157
Premente necessidade ou inexperiência + manifesta desproporção (pagou 5x o valor)
Dolo
Vício de consentimento
Anulabilidade
Art. 145 a 150
Intenção de enganar (não explicitamente narrado)
Erro
Vício de consentimento
Anulabilidade
Art. 138 a 144
Falsa percepção espontânea sobre elemento substancial
Simulação
Vício social
Nulidade
Art. 167
Aparência diversa da real intenção (não configurada)
Negócio Válido
Ausente
Válido
Art. 104
Capacidade + licitude + forma (ignora vício de consentimento)
Defeitos do negócio jurídico
1Nulidade (art. 166-167)
Simulação
Objeto ilícito
2Anulabilidade (art. 171)
Erro (art. 138)
Dolo (art. 145)
Coação (art. 151)
Estado de perigo (art. 156)
Lesão (art. 157)
Premente necessidade
Inexperiência
Manifesta desproporção
Fraude contra credores (art. 158)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é válido porque Manoela é capaz e lúcida. Ignora os vícios de consentimento. A capacidade é apenas um dos requisitos de validade (art. 104, I); a presença de lesão torna o negócio anulável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é nulo por dolo de terceiros. O dolo (art. 145) também gera anulabilidade, não nulidade. Além disso, o dolo exige intenção de enganar, que não está explicitamente narrada; a situação se amolda melhor à lesão. A alternativa erra ao classificar como nulo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O negócio é anulável por lesão. Manoela, 83 anos, sem experiência no mercado imobiliário, pagou valor cinco vezes superior ao real. A inexperiência e a desproporção são elementos da lesão (art. 157 CC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega simulação (art. 167). Simulação exige aparência diversa da real intenção. Não há elementos que indiquem simulação; o negócio foi real, embora viciado por lesão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta erro essencial. O erro (art. 138) é um engano espontâneo sobre elemento substancial. Aqui, a desproporção é tão grande que indica exploração da inexperiência, configurando lesão, e não mero erro. A lesão é mais específica para o caso.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir lesão com dolo ou erro. Todos geram anulabilidade, mas a lesão é o defeito que melhor descreve a exploração da inexperiência com prestação manifestamente desproporcional. A banca pode tentar induzir ao erro afirmando que dolo (B) ou erro (E) seria o correto.