Decreto nº 5.687/2006 — Convenção da ONU contra a Corrupção
Gabarito: letra C. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) não prevê que os órgãos de prevenção submetam suas ações e programas a órgão judicial; ao contrário, assegura independência a esses órgãos (art. 6º, §2º). As demais alternativas reproduzem corretamente dispositivos da Convenção.
A questão exige conhecimento do art. 6º da UNCAC, que trata dos órgãos de prevenção à corrupção. Cada Estado Parte deve garantir a existência de um ou mais órgãos encarregados de prevenir a corrupção, com independência, recursos e pessoal especializado. A alternativa C inventa uma exigência de submissão prévia a órgão judicial, inexistente no texto convencional.
Medida prevista na UNCAC (art. 6º) | Alternativa |
|---|
Aumentar e difundir conhecimentos em prevenção | A (correta) |
Comunicar ao Secretário-Geral da ONU autoridade de contato | B (correta) |
Submeter ações a órgão judicial previamente | C (incorreta – gabarito) |
Prover recursos materiais e pessoal especializado | D (correta) |
Outorgar independência para atuar sem influência indevida | E (correta) |
Alternativa A — ✅ Correta
Está de acordo com o art. 6º, §1º, "d", da Convenção, que prevê o aumento e a difusão dos conhecimentos em matéria de prevenção da corrupção.
Alternativa B — ✅ Correta
Conforme o art. 6º, §2º, parte final, cada Estado Parte deve comunicar ao Secretário-Geral da ONU o nome e a direção das autoridades que possam auxiliar outros Estados na formulação e aplicação de medidas preventivas.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A Convenção não exige que os órgãos de prevenção submetam suas ações e programas a órgão judicial. Pelo contrário, o art. 6º, §2º, determina que os Estados Partes outorguem a esses órgãos a independência necessária para atuar sem influência indevida.
Alternativa D — ✅ Correta
O art. 6º, §2º, estabelece que cada Estado Parte deve proporcionar os recursos materiais e o pessoal especializado necessários, bem como a capacitação requerida.
Alternativa E — ✅ Correta
Nos termos do art. 6º, §2º, primeira parte, os Estados Partes devem outorgar aos órgãos de prevenção a independência necessária, conforme os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, para que exerçam suas funções eficazmente e sem influência indevida.