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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FGV 2023

Legislação FederalLei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fg060786
Banca
FGV
Órgão
CGE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Direito - Tarde (Conhecimentos Específicos)
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a Lei Complementar nº 123, de 2006, admite o aporte de capital em sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, ressalvando que tal capital não integrará o capital social.O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, que serão denominados investidores-anjos. Sobre a figura do “Investidor-anjo”, analise as afirmativas a seguir.I. Será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo mínimo de 2 (dois) até o máximo de 10 (dez) anos.II. Poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver estipulação contratual que determine época própria para isso.III. Não responderá por qualquer dívida da pessoa jurídica, inclusive em caso de falência ou recuperação judicial, ressalvada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica fundada em confusão patrimonial entre ele e a sociedade.Está correto o que se afirma em
  1. AI, II e III.
  2. BIII, apenas.
  3. CI e II, apenas.
  4. DI e III, apenas.
  5. EII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar nº 123/2006 – Investidor-anjo

Gabarito: letra E (apenas o item II está correto). A figura do investidor-anjo, disciplinada nos arts. 61-A a 61-D da LC 123/2006, possui regras específicas sobre prazo de remuneração, direito de fiscalização e não responsabilidade por dívidas. A análise de cada afirmativa revela que apenas a afirmativa II está plenamente de acordo com a lei.

Afirmativa I — ❌ Incorreta

A afirmativa estabelece o prazo de remuneração entre 2 e 10 anos. Contudo, o art. 61-C da LC 123/2006 determina que o prazo mínimo é de 2 anos e o máximo de 7 anos, e não 10. Portanto, o prazo máximo está incorreto.

Afirmativa II — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 61-D da LC 123/2006 assegura ao investidor-anjo o direito de examinar livros, documentos, caixa e carteira da sociedade a qualquer momento, salvo estipulação contratual em contrário. A afirmativa reproduz fielmente essa previsão.

SE LIGUE NESSA!

A banca cobra a literalidade dos dispositivos inseridos pela LC 155/2016 e posteriores. Memorize os prazos exatos e as exceções.

Afirmativa III — ❌ Incorreta

A afirmativa declara que o investidor-anjo não responde por dívidas, ressalvada a desconsideração da personalidade jurídica fundada em confusão patrimonial entre ele e a sociedade. Ocorre que o art. 61-C, §5º, da LC 123/2006 prevê exceções mais amplas: fraude, confusão patrimonial ou outra prática ilícita. Ao limitar a exceção apenas à confusão patrimonial, a afirmativa torna-se incompleta e, portanto, incorreta.

Conclusão: Apenas a afirmativa II está correta, o que corresponde à alternativa E.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo máximo de 7 anos por 10 anos (afirmativa I) e restringe a exceção da desconsideração apenas à confusão patrimonial (afirmativa III), omitindo fraude e outras práticas ilícitas. Fique atento à literalidade da lei!

Gabarito: letra E.

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