Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2023
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg060975
Banca
FGV
Órgão
CGM - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
O chefe do Poder Executivo do Município Alfa tinha grande admiração profissional por Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no Município Alfa; Joana, servidora aposentada do Município Alfa; e Ana, que não ocupava cargo público. Ao se inteirar de vacâncias na estrutura administrativa, tomou conhecimento de que poderia realizar nomeações para um cargo em comissão (CC) e para uma função de confiança (FC).Ao consultar sua assessoria, foi-lhe corretamente informado que, à luz da sistemática constitucional:
Atodas podem ser nomeadas para CC e FC;
BMaria pode ser nomeada para CC ou FC, enquanto Joana e Ana somente podem ser nomeadas para CC;
CMaria somente pode ser nomeada para FC, enquanto Joana e Ana podem ser nomeadas para CC ou FC;
DMaria e Joana podem ser nomeadas para CC ou FC, enquanto Ana somente pode ser nomeada para CC;
EMaria e Ana somente podem ser nomeadas para CC, enquanto Joana somente pode ser nomeada para FC.
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GabaritoB — Maria pode ser nomeada para CC ou FC, enquanto Joana e Ana somente podem ser nomeadas para CC;
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Cargos em comissão e funções de confiança na Constituição Federal
Gabarito: letra B. O art. 37, V, da CF estabelece que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser preenchidos por qualquer pessoa (com a ressalva de que a lei fixará percentuais mínimos para servidores de carreira). Assim, Maria (servidora efetiva) pode ocupar ambos, enquanto Joana (aposentada) e Ana (não servidora) só podem ocupar cargo em comissão.
A regra constitucional (art. 37, V)
Art. 37, VCF/88
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
A leitura do dispositivo revela uma diferença fundamental:
Funções de confiança (FC): apenas servidores efetivos podem ocupá-las.
Cargos em comissão (CC): a regra é a livre nomeação (a Constituição fala em "servidores de carreira" apenas para definir percentuais mínimos que a lei pode exigir, mas não impede a nomeação de terceiros).
Pessoa
Situação
Pode ocupar Cargo em Comissão (CC)
Pode ocupar Função de Confiança (FC)
Maria
Servidora efetiva
Sim
Sim
Joana
Servidora aposentada
Sim
Não
Ana
Não servidora
Sim
Não
Art. 37, V, CF
1Função de confiança (FC)
Exclusivo servidor efetivo
2Cargo em comissão (CC)
Livre nomeação
Lei fixa % mínimo para efetivos
3Pessoas
Maria (efetiva)
CC
FC
Joana (aposentada)
CC
FC
Ana (não servidora)
CC
FC
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todas podem ser nomeadas tanto para CC quanto para FC. Erro: Joana (aposentada) e Ana (não servidora) não podem ocupar função de confiança, por não serem servidoras efetivas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Maria (efetiva) pode ser nomeada para CC ou FC; Joana e Ana somente para CC. É exatamente o que decorre do art. 37, V.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Maria só pode ocupar FC e que Joana e Ana podem ocupar CC ou FC. Erro duplo: Maria também pode ocupar CC; Joana e Ana não podem ocupar FC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Maria e Joana podem ocupar CC ou FC. Joana, aposentada, não pode ocupar FC.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que Maria e Ana só podem ocupar CC. Maria pode ocupar FC. Além disso, Joana (omitida na alternativa) só poderia ocupar FC, o que também é falso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as naturezas dos dois institutos. Muitos candidatos pensam que cargo em comissão também exige servidor efetivo (pois a CF menciona "servidores de carreira"), mas a regra é de livre nomeação, com exceções legais. Já a função de confiança é exclusiva de efetivos. Lembre-se: CC = qualquer pessoa (com eventuais cotas para carreira); FC = só efetivo.