Um servidor foi designado para assessorar a comissão permanente de orçamentos de uma câmara municipal, formada, em sua maioria, por novos vereadores. O servidor preparou uma apresentação com regras constitucionais sobre apresentação e aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária.Entre as orientações contidas na apresentação do servidor, destaca-se a necessidade de:
Aaprovação com maioria qualificada dos membros do Poder Legislativo;
Bindependência em relação às disposições de orçamentos anteriores;
Cindicação de fonte de recursos para proposição de emendas;
Dque as emendas não estejam relacionadas a erros e incorreções da proposta orçamentária;
Ese referir a novas despesas, não iniciadas em exercícios anteriores.
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GabaritoC — indicação de fonte de recursos para proposição de emendas;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, em seu art. 166, § 3º, exige que as emendas ao projeto de lei orçamentária sejam acompanhadas da indicação de fonte de recursos, salvo as que visem corrigir erros ou omissões. Essa é a regra central cobrada pela banca.
Emendas ao PLO (art. 166, §3º): Regra geral (Indicar fonte de recursos); Exceção (Erros ou omissões, Dispensa fonte); Aprovação (Maioria simples (regimento)); Objeto (Novas despesas, Despesas continuadas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A aprovação de emendas não requer maioria qualificada; segue a regra geral de maioria simples, salvo disposição em contrário no regimento interno da Casa Legislativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As emendas podem considerar disposições de orçamentos anteriores, como a continuidade de programas, mas não há exigência de independência total.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É requisito constitucional que as emendas ao projeto de lei orçamentária indiquem a fonte de recursos correspondente, exceto as que visem corrigir erros ou omissões (art. 166, § 3º, I, da CF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
As emendas podem, sim, estar relacionadas a erros e incorreções da proposta. Aliás, a própria CF excepciona da exigência de fonte de recursos as emendas que corrigem erros ou omissões.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há restrição a despesas iniciadas em exercícios anteriores. As emendas podem se referir tanto a novas despesas quanto à continuidade de ações existentes.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 166, § 3º, da CF: "As emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas na forma e nas oportunidades previstas no regimento, e serão apreciadas pelas comissões temáticas, exigindo-se, quanto às que proponham aumento de despesa, a indicação da fonte de recursos." Esse é o ponto mais cobrado sobre o tema!
MNEMÔNICO
FELP
FFixaçãoEEmpenhoLLiquidaçãoPPagamento
Estágios da Despesa Pública (Contabilidade Pública / AFO)