Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — FGV 2023
Contabilidade Pública›Normas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
fg061005
Banca
FGV
Órgão
CGM - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Contador
Ao elaborar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para um exercício que correspondia ao primeiro ano de mandato, a recém-formada equipe de planejamento de um dado Município precisa atentar para um dispositivo constitucional, o qual dispõe que o referido ente deve:
Aadotar, proporcionalmente à sua receita, as metas fiscais definidas no âmbito federal;
Bconduzir sua política fiscal de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis;
Cdefinir um percentual limite da sua receita corrente líquida que pode ser comprometido com endividamento;
Dobservar as diretrizes fiscais estabelecidas pelo respectivo Estado;
Esubmeter o projeto à apreciação do respectivo tribunal de contas.
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GabaritoB — conduzir sua política fiscal de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Sustentabilidade Fiscal
Gabarito: letra B. A LDO deve estabelecer a política fiscal do ente, incluindo a meta de manter a dívida pública em níveis sustentáveis. Esse dever decorre do princípio constitucional da responsabilidade fiscal, previsto implicitamente na Constituição (arts. 163, 165, § 2º, e regulado pela Lei Complementar 101/2000 – LRF). Nenhuma outra alternativa traduz um comando constitucional direto dirigido à LDO municipal.
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias): Conteúdo constitucional (Política fiscal do ente, Sustentabilidade da dívida pública); Conteúdo infraconstitucional (LRF) (Metas fiscais próprias, Limite da dívida (% RCL)); Autonomia federativa (Não adota metas federais, Não segue diretrizes estaduais); Tramitação (Apreciação pelo Legislativo, Não pelo Tribunal de Contas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A LDO municipal define suas próprias metas fiscais, com base na sua realidade, e não adota proporcionalmente as metas federais. Não há dispositivo constitucional que imponha essa vinculação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O artigo 4º, § 1º, da LRF (LC 101/2000) determina que a LDO conterá "metas fiscais" e "a política fiscal do ente", cujo objetivo é assegurar a sustentabilidade da dívida pública. Esse princípio está ancorado constitucionalmente na ideia de equilíbrio fiscal (art. 163, I, e art. 165, § 2º, da CF). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a LRF estabeleça limites para a dívida pública em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) – arts. 3º, 4º e 7º –, isso não é um comando constitucional direto, mas sim um detalhamento da lei complementar. A Constituição não fixa esse percentual; ela remete à lei complementar para tanto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Município possui autonomia federativa (art. 30 da CF) e não está obrigado a observar as diretrizes fiscais do respectivo Estado. A LDO municipal é elaborada de forma independente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O projeto de LDO deve ser submetido ao Poder Legislativo municipal (Câmara de Vereadores), não ao Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas aprecia a execução orçamentária e fiscaliza, mas não avalia previamente o projeto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que você distinga o princípio constitucional (sustentabilidade da dívida) das regras infraconstitucionais (limite percentual da RCL). O candidato pode ser atraído pela alternativa C por parecer técnica, mas ela não é um dispositivo constitucional – é uma norma da LRF. O gabarito B é mais amplo e genérico, exatamente por refletir o comando constitucional.
Conclusão: a única opção que traduz um dever constitucional para a LDO municipal é a letra B.
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