Questão de Direito Civil — Princípios Gerais de Direito Civil — FGV 2023
Direito Civil›Princípios Gerais de Direito Civil
Código
fg061139
Banca
FGV
Órgão
CGM - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Controle Interno
No exercício de suas atribuições, Jocasta, servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo, verificou a existência de vício em ato administrativo realizado na implementação de uma determinada política pública, de modo que cientificou a autoridade competente para realizar o respectivo controle, a qual, à luz das normas de interpretação e aplicação do direito público, nos termos do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), deverá:
Aanular, de plano, o ato em questão, independentemente do vício, pois dos atos nulos não se originam direitos;
Banalisar a regularidade do ato, considerando as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a decisão do agente;
Cdecretar a invalidação do ato administrativo, para o que não há necessidade de motivação, por se tratar de ato vinculado;
Dreconhecer a nulidade do ato, a despeito das consequências administrativas da decisão de invalidação;
Emotivar eventual decisão de invalidação, ainda que com base em valores abstratos.
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GabaritoB — analisar a regularidade do ato, considerando as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a decisão do agente;
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LINDB – Controle de atos administrativos
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 22, §1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), ao decidir sobre a regularidade de ato administrativo, a autoridade deve considerar as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente. A alternativa B reproduz fielmente esse dispositivo.
A questão testa a aplicação dos arts. 20 a 22 da LINDB, que introduziram uma nova abordagem para o controle de atos administrativos, priorizando a análise concreta e a ponderação de consequências, em vez de invalidações automáticas baseadas em vícios formais.
Art. 22, §1LINDB
Art. 22, § 1º – "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato deve ser anulado "de plano", independentemente do vício, sob o fundamento de que atos nulos não geram direitos. Isso contraria o art. 22, §1º, que exige a análise das circunstâncias práticas. A nulidade não é automática; a autoridade deve avaliar o contexto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 22, §1º, determinando que a autoridade analise a regularidade do ato considerando as circunstâncias práticas que influenciaram a decisão do agente. É a conduta exigida pela LINDB.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a invalidação não precisa de motivação por ser ato vinculado. O art. 20 da LINDB exige que qualquer decisão (inclusive de invalidação) considere as consequências práticas, e o art. 21 determina que a decisão de invalidação deve indicar expressamente suas consequências. Além disso, a motivação é sempre necessária (Lei 9.784/99, art. 50).
Art. 20LINDB
"Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
Art. 21LINDB
"A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade deve ser reconhecida "a despeito das consequências administrativas". O art. 20 e art. 21 exigem justamente o contrário: as consequências práticas devem ser consideradas. Ignorá-las viola a LINDB.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a motivação pode ser baseada em "valores abstratos". O art. 20 veda decidir com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas. A motivação deve ser concreta e demonstrar necessidade e adequação (art. 20, parágrafo único). Portanto, motivação baseada apenas em valores abstratos é inadmissível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o entendimento tradicional (anulação automática, motivação dispensável) e a sistemática atual da LINDB, que exige análise contextual e motivação concreta. O candidato deve lembrar que os arts. 20 a 22 da LINDB são o marco normativo para o controle de atos administrativos.