Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2023
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg061141
Banca
FGV
Órgão
CGM - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Controle Interno
O Ministério Público ajuizou ação civil pública com vistas a obter a responsabilização judicial por ato lesivo à Administração Pública, diante de conduta realizada pela sociedade Sonhomeu, em situação em que ficou evidenciada omissão das autoridades competentes em buscar a responsabilização administrativa. Ao serem citados, os administradores da sociedade ficaram muito preocupados com as penalidades que podem ser aplicadas à sociedade, bem como quanto aos eventuais reflexos que tais sanções podem surtir em sua esfera individual.Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que:
Acomo o ato é tipificado na lei anticorrupção, os administradores da sociedade Sonhomeu não poderão responder por improbidade administrativa, sob pena de bis in idem;
Beventual responsabilização da sociedade Sonhomeu exclui a responsabilização individual de seus administradores, ainda que autores, coautores ou partícipes do ato ilícito;
Ca caracterização da responsabilidade da sociedade Sonhomeu depende da responsabilização pessoal de seus administradores;
Dnão é possível a desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender os efeitos de eventuais sanções aplicadas à sociedade Sonhomeu aos seus administradores;
Eevidenciada a omissão das autoridades competentes na apuração da responsabilização administrativa, o Ministério Público pode pleitear a aplicação de tais penalidades em juízo.
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GabaritoE — evidenciada a omissão das autoridades competentes na apuração da responsabilização administrativa, o Ministério Público pode pleitear a aplicação de tais penalidades em juízo.
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Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) – Responsabilização
Gabarito: letra E. A Lei 12.846/2013 estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes (art. 3º, caput), que são independentes (art. 3º, §1º), e que, em caso de omissão das autoridades competentes, o Ministério Público pode pleitear em juízo as sanções administrativas (art. 20). A alternativa E reproduz exatamente essa última hipótese.
A banca testa o conhecimento de artigos específicos e a compreensão da autonomia entre as esferas de responsabilização. Vejamos cada alternativa:
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Os administradores não poderiam responder por improbidade administrativa sob pena de bis in idem
Art. 3º, caput – a responsabilização da PJ não exclui a responsabilidade individual; Leis 12.846/2013 e 8.429/92 são independentes
❌
B
A responsabilização da sociedade exclui a responsabilização individual dos administradores
Art. 3º, caput – a responsabilização da PJ não exclui a responsabilidade individual de autores, coautores ou partícipes
❌
C
A responsabilidade da sociedade depende da responsabilização pessoal dos administradores
Art. 3º, §1º – a PJ será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais
❌
D
Não é possível a desconsideração da personalidade jurídica para estender sanções aos administradores
Lei 12.846/2013 não veda a desconsideração; admite-se nas hipóteses do direito comum (abuso, fraude), desde que presentes os requisitos
❌
E
Evidenciada a omissão das autoridades competentes, o MP pode pleitear a aplicação das penalidades administrativas em juízo
Art. 20 – em caso de omissão das autoridades competentes, o MP pode requerer em juízo a aplicação das sanções administrativas
✅
Responsabilização (Lei 12.846/2013): Pessoa jurídica (Autônoma (art. 3º, §1º), Não depende de pessoa natural); Pessoa natural (administrador) (Não excluída (art. 3º, caput), Independente da PJ); Sanções administrativas (MP pode pleitear em juízo (art. 20), Se omissão da autoridade); Desconsideração da personalidade (Possível (direito comum), Requisitos: abuso, fraude)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os administradores não poderiam responder por improbidade administrativa sob pena de bis in idem. Todavia, a Lei Anticorrupção não afasta a aplicação da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sendo ambas independentes. O art. 3º, caput, determina que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes. Portanto, não há bis in idem nessa acumulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a responsabilização da sociedade exclui a responsabilização individual dos administradores. O art. 3º, caput, é claro: “A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.” A assertiva contraria frontalmente o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a responsabilidade da sociedade depende da responsabilização pessoal dos administradores. O art. 3º, §1º, estabelece o contrário: “A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.” A responsabilidade da PJ é autônoma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível a desconsideração da personalidade jurídica para estender sanções aos administradores. A Lei 12.846/2013 não contém vedação expressa; na verdade, admite-se a desconsideração nas hipóteses do direito comum (abuso de personalidade, fraude), desde que presentes os requisitos. A expressão “não é possível” é categórica demais e incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 20 da Lei 12.846/2013 dispõe:
Art. 20Lei-12846
Art. 20 — “Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.”
Assim, evidenciada a omissão, o MP pode sim pleitear as penalidades em juízo, exatamente como narrado no enunciado.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra E, que corresponde ao teor literal do art. 20 da Lei Anticorrupção. As demais contrariam os arts. 3º e 20 ou impõem restrições inexistentes na lei.