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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio de Janeiro — FGV 2023

Legislação EstadualLegislação do Estado do Rio de Janeiro
Código
fg061149
Banca
FGV
Órgão
CGM - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Controle Interno
Tício, devidamente identificado, apresentou pedido de acesso à informação ao Município, adequadamente especificado. Passados mais de quinze dias, não houve resposta ou qualquer manifestação do ente federativo.Considerando os dispositivos em vigor na Lei nº 12.527/2011 e no Decreto Rio nº 44.745/2018, é correto afirmar que, em regra:
  1. Ao Município deve conceder o acesso imediato à informação disponível por força de determinação legal;
  2. Bna hipótese de não ser possível conceder acesso à informação postulada de imediato, o Município deve, em prazo não superior a quinze dias, entre outras possíveis medidas, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
  3. Co Município não pode recusar acesso a informações, exceto quando se tratar do valor dos vencimentos de servidor público;
  4. Da hipótese descrita no enunciado caracteriza retardo deliberado do fornecimento de informação, conduta ilícita passível de responsabilização;
  5. Eagir com dolo ou qualquer tipo de culpa na análise dos pedidos de acesso à informação enseja responsabilização.
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GabaritoA — o Município deve conceder o acesso imediato à informação disponível por força de determinação legal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acesso à informação – Lei 12.527/2011

Gabarito: letra A. O art. 11, caput, da Lei de Acesso à Informação determina que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Assim, se a informação pretendida está disponível, o acesso deve ser concedido de imediato, independentemente de prazo. O fato de o Município não ter respondido em 15 dias não altera essa obrigação legal.

Art. 11Lei-12527

Art. 11 – “O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.”

Acesso à informação (Lei 12.527/2011)
  • 1Informação disponível
    • Acesso imediato (art. 11, caput)
  • 2Informação não disponível de imediato
    • Prazo: até 20 dias (art. 11, §1º)
    • Comunicação de data/local/modo
  • 3Hipóteses de recusa
    • Sigilo (art. 23)
    • Dados pessoais (art. 31)
  • 4Responsabilização
    • Retardo deliberado (art. 32, I)
    • Exige dolo ou má-fé (art. 32, III)
    • Não basta culpa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 11, caput, a administração deve conceder acesso imediato à informação disponível. A demora de 15 dias sem resposta não desobriga essa concessão; pelo contrário, reforça que o direito do requerente já era devido desde o início.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo para resposta é de 15 dias. O art. 11, §1º estabelece prazo não superior a 20 (vinte) dias para os casos em que o acesso imediato não é possível. Os 15 dias mencionados na alternativa são incorretos.

Art. 11, §1Lei-12527

Art. 11, §1º – “Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: (...)”

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei não restringe a recusa de acesso apenas ao valor dos vencimentos de servidor. Pelo contrário, informações classificadas como sigilosas (art. 23) ou pessoais (art. 31) podem ter acesso negado. Além disso, vencimentos de servidores são públicos, e não constituem exceção genérica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 32, I, tipifica como conduta ilícita “retardar deliberadamente o seu fornecimento”. A situação descrita (15 dias sem resposta) não configura retardo deliberado, pois o prazo legal para resposta é de 20 dias (art. 11, §1º). Para ser ilícito, seria necessário que o atraso fosse intencional e além do prazo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 32, III, exige dolo ou má-fé para responsabilização do agente. Não basta qualquer tipo de culpa (negligência, imperícia, imprudência). A expressão “qualquer tipo de culpa” é mais ampla que a previsão legal.

Art. 32Lei-12527

Art. 32 – “Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: (...) III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação.”

Gabarito: letra A.

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