Maria e Helena, estudiosas do direito constitucional, travaram intenso debate a respeito da possibilidade, ou não, de o não pagamento da dívida pública ensejar a decretação de intervenção federal, pelo Presidente da República, em algum Estado da Federação.Maria defendia que a suspensão do pagamento da dívida pública, desde que flutuante, poderia ensejar essa medida, que se daria na modalidade de intervenção espontânea. Helena, por sua vez, apregoava que a suspensão do pagamento da dívida pública, desde que consolidada, permitiria a adoção dessa medida, que observaria a modalidade de intervenção provocada.Inês, ao analisar o posicionamento de Maria e Helena, concluiu corretamente, à luz da sistemática constitucional, considerando, de um lado, o fato deflagrador da intervenção, e, do outro, de modo autônomo, a respectiva modalidade de intervenção, na perspectiva da suspensão do pagamento da dívida pública, que
Aambas estavam totalmente certas.
Bambas estavam totalmente erradas.
CMaria e Helena estavam parcialmente certas.
DHelena estava completamente certa e Maria, parcialmente certa.
EMaria estava completamente certa e Helena, parcialmente certa.
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GabaritoC — Maria e Helena estavam parcialmente certas.
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Intervenção Federal por Suspensão do Pagamento da Dívida Pública
Gabarito: letra C. Maria e Helena estão parcialmente corretas: Maria acertou a modalidade (espontânea) mas errou o tipo de dívida (flutuante); Helena acertou o tipo (fundada) mas errou a modalidade (provocada). A Constituição Federal prevê, no art. 34, V, que "a suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior" é hipótese de intervenção federal. A doutrina majoritária classifica essa hipótese como intervenção espontânea, ou seja, decretada de ofício pelo Presidente da República, independentemente de provocação.
A banca exige o conhecimento da literalidade constitucional (art. 34, V) e da classificação doutrinária quanto à iniciativa do Presidente. Maria erra ao mencionar "dívida flutuante", que não é contemplada no art. 34. Helena erra ao afirmar que a intervenção seria provocada, quando na verdade para a hipótese do art. 34, V a doutrina entende tratar-se de intervenção espontânea (assim como nos incisos I, II e III).
Intervenção federal (art. 34, V)
1Fato deflagrador
Suspensão do pagamento
Dívida fundada (não flutuante)
Por mais de 2 anos consecutivos
Salvo motivo de força maior
2Modalidade
Espontânea (de ofício pelo Presidente)
Provocada
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que ambas estariam totalmente certas. Incorreto, pois cada uma errou em um ponto.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que ambas estariam totalmente erradas. Incorreto, pois cada uma acertou em um ponto.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Maria e Helena estavam parcialmente certas. É a alternativa correta, conforme a análise acima.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Afirma que Helena estava completamente certa e Maria parcialmente certa. Incorreto, pois Helena errou na modalidade.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que Maria estava completamente certa e Helena parcialmente certa. Incorreto, pois Maria errou no tipo de dívida.
MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)