Pedro, Deputado Federal, recebeu, na última semana, diversos representantes do funcionalismo público nos segmentos estadual, distrital e municipal, ocasião em que solicitaram a apresentação de projeto de lei ordinária dispondo sobre a disciplina a ser observada pelos entes federativos que desejassem instituir regimes próprios de previdência social.Após ouvir todos os segmentos interessados, Pedro concluiu corretamente, à luz da sistemática constitucional, que a proposição
Aseria inconstitucional, pois a instituição dos regimes alvitrados é vedada.
Bdeve ter a forma de lei complementar, por veicular normas nacionais a respeito da referida temática.
Cé de iniciativa privativa do Presidente da República, por dizer respeito aos servidores públicos de outras unidades federativas.
Dseria inconstitucional, pois a instituição dos regimes próprios deve ser realizada por cada ente federativo, em razão de sua autonomia política.
Epode ser de iniciativa parlamentar, considerando que o regime previdenciário não apresenta correlação necessária com o regime jurídico dos servidores públicos.
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GabaritoA — seria inconstitucional, pois a instituição dos regimes alvitrados é vedada.
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Ordem Social – Previdência dos Servidores Públicos e Iniciativa Legislativa
Gabarito: letra A. A proposição de lei ordinária federal que discipline a forma como estados, DF e municípios devem instituir regimes próprios de previdência social (RPPS) é inconstitucional, porque a EC 103/2019 proibiu a criação de novos RPPS por esses entes, tornando inviável a edição de qualquer norma federal sobre o tema (CF, art. 40, §20, c/c normas transitórias).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre autonomia federativa e a vedação constitucional posterior à reforma previdenciária. O candidato pode julgar correta a alternativa D (autonomia para instituir), mas a EC 103/2019 vedou a instituição de novos RPPS, tornando a lei federal desnecessária e inconstitucional. Fique atento: o fato de os entes terem autonomia não significa que possam criar novos regimes – a Constituição agora os proíbe.
Instituição de RPPS (EC 103/2019)
1Vedação de novos RPPS (art. 40, §20)
Estados, DF e Municípios
Mais de um regime por ente
2Consequência
Lei federal sobre o tema
Inconstitucional
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, vedou a instituição de novos regimes próprios de previdência social por Estados, Distrito Federal e Municípios. O art. 40, §20, estabelece:
Art. 40, §20CF/88
"É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22."
Interpretado sistematicamente com as normas transitórias da EC 103/2019, esse dispositivo, aliado à impossibilidade de criação de novos RPPS, torna inconstitucional qualquer lei federal que pretenda regulamentar a instituição desses regimes, que já não pode mais ocorrer. Assim, a proposição de Pedro é inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A forma de lei complementar não salva a inconstitucionalidade material. Além disso, a matéria não é de competência legislativa federal para editar "normas nacionais" sobre a instituição de RPPS; cada ente tem autonomia para legislar sobre seu próprio regime (art. 40, §3º). A EC 103/2019 reservou alguns temas a lei complementar (arts. 40, §§4º-A, 4º-B, 4º-C), mas não a instituição em si.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, "c") abrange leis sobre servidores públicos da União e Territórios, não sobre servidores de Estados, DF e Municípios. A proposição de Pedro, ao tratar de regimes desses entes, não se enquadra na iniciativa presidencial, e mesmo se fosse, seria inconstitucional por violar a vedação material.
Art. 61, §1CF/88
"São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II – disponham sobre: ... c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação de que a instituição dos regimes próprios deve ser realizada por cada ente em razão de sua autonomia política é verdadeira em tese, mas ignora a vedação constitucional superveniente. A EC 103/2019 proibiu a criação de novos RPPS, de modo que a autonomia não mais autoriza a instituição. Portanto, a lei federal seria inconstitucional não por invadir a autonomia, mas por tratar de matéria que não pode ser objeto de legislação (nem federal nem estadual/municipal para novos regimes). A alternativa é incorreta por não captar a vedação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O regime previdenciário está intrinsecamente ligado ao regime jurídico dos servidores (art. 40, caput e §12). A iniciativa parlamentar não afasta a inconstitucionalidade material: mesmo que a iniciativa fosse válida, a lei seria inconstitucional por violar a vedação de criação de novos RPPS.