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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FGV 2023

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fg061535
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Informática Legislativa - Manhã
Na análise das matérias orçamentárias, os membros das casas Legislativas desempenham uma gama de atividades que incluem estudos, avaliações, debates e consultas, bem como a busca de informações e a participação em audiências públicas com autoridades e especialistas.A Constituição Federal de 1988 restaurou o poder do legislador de emendar o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), especialmente no que se refere ao aumento ou à criação de novas despesas.As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso
  1. Aindiquem um aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa.
  2. Bindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
  3. Canulem dotações que envolvam gastos com pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias intergovernamentais.
  4. Dsejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de diretrizes orçamentárias.
  5. Eindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, incluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA)

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 166, §3º, I, determina que as emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. A alternativa B reproduz fielmente esse dispositivo.

A questão cobra a literalidade do art. 166, §3º, I e II da CF/88. É essencial memorizar as duas condições cumulativas: (i) indicação de recursos com anulação de despesas (exceto pessoal, dívida e transferências constitucionais) e (ii) compatibilidade com o PPA e a LDO. As alternativas incorretas distorcem esses requisitos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca termos-chave para confundir o candidato. Na alternativa E, o correto "excluídas" é substituído por "incluídas"; na alternativa D, o "e" (exigindo compatibilidade com PPA e LDO) é trocado por "ou" (que tornaria a condição mais branda). Fique atento a essas inversões — elas são recorrentes em provas de AFO.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as emendas podem ser aprovadas caso "indiquem um aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa". A CF/88 não exige a indicação de aumento de despesa como condição para aprovação; exige, sim, a indicação dos recursos necessários, admitida a anulação de despesas. A mera indicação de aumento não satisfaz o requisito constitucional.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a redação do art. 166, §3º, I da CF/88: exige que as emendas indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as dotações com pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para entes subnacionais. É a única alternativa plenamente conforme a Constituição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe que as emendas "anulem dotações que envolvam gastos com pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias intergovernamentais". A CF/88 veda expressamente a anulação dessas dotações (art. 166, §3º, I, parte final). A emenda pode anular outras despesas, mas não essas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exige que as emendas "sejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de diretrizes orçamentárias". A CF/88 (art. 166, §3º, II) exige compatibilidade com ambos (PPA e LDO), não apenas um deles. O uso de "ou" torna a condição mais flexível do que a norma permite.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Similar à alternativa B, mas com um erro crucial: diz "incluídas" as dotações que devem ser excluídas. A CF/88 determina que as dotações para pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais não podem ser anuladas (excluídas). A inversão de sentido invalida a alternativa.

Gabarito: letra B.

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