O Estado Alfa, no qual se identificava intensa atuação de seguidores de religiões em cujos rituais era realizado o sacrifício de animais, editou a Lei estadual nº XX, direcionada à proteção animal, que autorizou expressamente essa prática.Sobre a Lei estadual nº XX, assinale a afirmativa correta.
AAfronta a competência privativa da União para legislar sobre fauna.
BÉ compatível com o princípio constitucional da igualdade e com a necessidade de proteger a liberdade religiosa.
CApresenta vício material ao desconsiderar, no plano infraconstitucional, vedação expressa da Constituição da República.
DEmbora se insira na competência concorrente do Estado para legislar sobre meio ambiente, afronta a competência privativa da União para legislar sobre liberdades fundamentais.
EAo tornar lícita a conduta que indicou, influiu diretamente no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito penal, descriminalizando a conduta indicada.
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GabaritoB — É compatível com o princípio constitucional da igualdade e com a necessidade de proteger a liberdade religiosa.
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Liberdade religiosa e proteção animal: ponderação de direitos
Gabarito: letra B. A lei estadual que autoriza o sacrifício de animais em rituais religiosos é compatível com a Constituição, pois concilia a liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF) com a proteção animal (art. 225, §1º, VII, CF), desde que o sacrifício não configure crueldade desnecessária. O STF, no julgamento da ADI 4.399/DF, firmou o entendimento de que os cultos de religiões de matriz africana podem realizar o sacrifício, pois a prática está amparada pela liberdade de culto e não há vedação absoluta no texto constitucional.
A banca testa a capacidade de ponderar direitos fundamentais e a correta compreensão da repartição de competências legislativas. A proteção da fauna e o meio ambiente são matérias de competência concorrente (art. 24, VI, CF), e não privativa da União. Além disso, a liberdade religiosa é direito fundamental que admite restrições proporcionais, mas o sacrifício ritualístico, quando não cruel, é tolerado pela jurisprudência.
Aspecto Analisado
Lei estadual nº XX (autoriza sacrifício animal em rituais)
Fundamento Constitucional / Jurisprudencial
Conclusão sobre a Alternativa B
Liberdade religiosa
Protegida e exercida por meio do culto (incluindo rituais)
Art. 5º, VI, CF – inviolabilidade da liberdade de consciência e crença, garantindo o exercício dos cultos religiosos
✅ Compatível
Proteção animal
Autorizada, desde que sem crueldade desnecessária
Art. 225, §1º, VII, CF – vedação de práticas que submetam animais à crueldade
✅ Compatível (sacrifício ritualístico não é crueldade per se)
Ponderação de direitos
Conciliação entre liberdade religiosa e proteção animal
STF – ADI 4.399/DF: o sacrifício em rituais religiosos é constitucional, pois não há vedação absoluta e a prática é amparada pela liberdade de culto
✅ Correta
Competência legislativa
Estadual – proteção da fauna e meio ambiente
Art. 24, VI, CF – competência concorrente (União, Estados e DF)
✅ Não há invasão de competência privativa da União
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei afronta a competência privativa da União para legislar sobre fauna. A proteção da fauna insere-se na competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VI, CF), e não privativa. O Estado pode legislar sobre o tema, desde que respeite as normas gerais federais. Assim, não há invasão de competência.
Art. 24CF/88
Art. 24 da Constituição Federal: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei compatibiliza a liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF) com a proteção animal (art. 225, §1º, VII, CF). O STF, na ADI 4.399/DF, decidiu que é constitucional a lei que autoriza o sacrifício de animais em rituais religiosos, desde que não haja sofrimento desnecessário. A prática está amparada pela liberdade de culto, que integra o núcleo essencial da liberdade religiosa. A proteção animal, embora relevante, não é absoluta e deve ser ponderada com outros direitos fundamentais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a lei apresenta vício material por desconsiderar vedação expressa da Constituição. A Constituição não veda expressamente o sacrifício de animais em rituais religiosos. O art. 225, §1º, VII, veda práticas que "submetam os animais a crueldade", mas o STF entende que o sacrifício ritualístico, quando realizado sem excessos, não configura crueldade. Portanto, não há vício material.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a lei se insere na competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, mas afronta a competência privativa da União para legislar sobre liberdades fundamentais. A liberdade religiosa é matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF), mas a lei estadual não está legislando sobre o conteúdo da liberdade religiosa; apenas autoriza uma prática específica no âmbito da proteção animal. A lei não invade a competência da União, pois trata de meio ambiente e proteção animal (competência concorrente) e, incidentalmente, reconhece a liberdade de culto, o que é permitido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei descriminalizou a conduta, influindo na competência privativa da União para legislar sobre direito penal. A lei estadual não tem o poder de descriminalizar condutas; o direito penal é de competência privativa da União (art. 22, I, CF). Contudo, a lei apenas autoriza administrativamente o sacrifício para fins religiosos, não interferindo na tipificação penal. O crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei 9.605/98) continua em vigor; a lei estadual não o revoga nem descriminaliza. Portanto, não há violação à competência penal da União.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a competência privativa da União para legislar sobre fauna (alternativa A) e sobre direito penal (alternativa E). Na verdade, a proteção animal é competência concorrente, e a autorização estadual para o sacrifício religioso não invade a competência penal, pois não descriminaliza a conduta.