Fábio, Daniel e Luiz travaram intenso debate a respeito da natureza do poder constituinte originário.Fábio defendia que o caráter fundante do poder constituinte, dando origem ao Estado, é prova insofismável de que se trata de um poder de direito.Daniel, por sua vez, defendia que o poder constituinte é direcionado por padrões preexistentes ao seu exercício, a serem tão somente conhecidos, lastreados em um referencial metafísico de sustentação, a exemplo da razão humana, sendo, portanto, um poder de fato.Por fim, Luiz defendia que, uma vez exercido, daria origem a uma nova ordem constitucional, que revogaria a integralidade da ordem anterior, embora fosse possível, a partir de previsão expressa, a desconstitucionalização de normas constitucionais do regime anterior, que permaneceriam em vigor.Em relação às conclusões de Fábio, Daniel e Luiz, é correto concluir que
Atodas estavam erradas.
Bapenas a de Fábio estava certa.
Capenas as de Fábio e Luiz estavam certas.
Dapenas as de Daniel e Luiz estavam certas.
Eapenas a de Luiz estava certa.
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GabaritoE — apenas a de Luiz estava certa.
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Natureza do Poder Constituinte Originário
Gabarito: letra E. Apenas a conclusão de Luiz está correta. O poder constituinte originário é um poder de fato (e não de direito), ilimitado juridicamente e autônomo, mas a doutrina admite a desconstitucionalização de normas da ordem anterior quando houver previsão expressa na nova Constituição.
A banca testa o conhecimento das características clássicas do poder constituinte originário e do instituto da desconstitucionalização.
Conclusão de Fábio — ❌ Incorreta
Fábio afirma que o poder constituinte é um poder de direito por ser fundante do Estado. Contudo, a doutrina majoritária (especialmente a positivista) o classifica como poder de fato, de natureza pré-jurídica, política e social, que não se subordina ao direito anterior. Ele é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado, não podendo ser qualificado como um poder de direito.
Conclusão de Daniel — ❌ Incorreta
Daniel defende que o poder constituinte é direcionado por padrões preexistentes (metafísicos, como a razão humana) e que se trata de um poder de fato. Embora a parte de ser um poder de fato esteja correta, a afirmação de que é "direcionado por padrões preexistentes" é equivocada. O poder constituinte originário é ilimitado juridicamente e incondicionado, não vinculado a qualquer padrão jurídico ou metafísico anterior. O ordenamento brasileiro adota a corrente positivista, refutando limitações do direito natural.
Conclusão de Luiz — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Luiz acerta ao afirmar que o exercício do poder constituinte originário instaura uma nova ordem constitucional que revoga integralmente a anterior. No entanto, é possível que a nova Constituição, por previsão expressa, recepcione normas constitucionais do regime anterior como normas infraconstitucionais – fenômeno chamado de desconstitucionalização. Esse instituto é admitido excepcionalmente e depende de disposição textual.
Personagem
Afirmação sobre o Poder Constituinte Originário
Classificação do Poder
Correção da Afirmação
Motivo
Fábio
É um poder de direito por ser fundante do Estado.
Poder de direito
❌ Incorreta
O poder constituinte originário é classificado como poder de fato (pré-jurídico, político), e não de direito, pois não se subordina ao ordenamento jurídico anterior.
Daniel
É direcionado por padrões preexistentes (metafísicos) e é um poder de fato.
Poder de fato
❌ Incorreta
Embora a classificação como poder de fato esteja correta, a afirmação de que é "direcionado por padrões preexistentes" é equivocada, pois o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente e incondicionado.
Luiz
Instaura nova ordem constitucional, revogando a anterior, mas admite desconstitucionalização por previsão expressa.
Poder de fato
✅ Correta
O poder constituinte originário é ilimitado e autônomo, e a desconstitucionalização (transformação de normas constitucionais anteriores em infraconstitucionais) é exceção admitida apenas com previsão expressa na nova Constituição.
PEGA ESSA DICA!
A desconstitucionalização é um tema recorrente em provas de concurso sobre poder constituinte. Guarde que ela só ocorre com previsão expressa e não é automática. O efeito padrão é a revogação integral da ordem anterior (princípio da recepção).
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SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra E – apenas a conclusão de Luiz está correta.