Lei nº 13.019/2014 – Chamamento Público – Cláusulas do Edital
Gabarito: letra D. A Lei 13.019/2014, no art. 24, §2º, veda cláusulas que restrinjam a competitividade, mas admite exceções. A alternativa D reproduz exatamente a exceção do inciso I do §2º: a seleção de propostas exclusivamente de concorrentes locais. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos.
Art. 24, §2Lei-13019
Art. 24, §2º – “É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
II – o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.”
Alternativa | Afirmação do Edital | Previsão Legal (Lei 13.019/2014) | Conformidade | Fundamento |
|---|
A | Critérios de julgamento: menor preço ou melhor técnica e preço. | Art. 27, caput: critério obrigatório é o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos. | ❌ Incorreta | Inexiste previsão de menor preço ou técnica e preço; o critério é o grau de adequação. |
B | Homologação gera direito à celebração da parceria. | Art. 27, §6º: “A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.” | ❌ Incorreta | Dispositivo expresso veda o direito automático. |
C | Exigência de mínimo 5 anos de existência e experiência prévia. | Art. 33, V, “a”: exige no mínimo 3 anos de existência (e não 5). | ❌ Incorreta | Prazo legal é de 3 anos, e não 5. |
D | Seleção exclusiva de propostas de concorrentes locais (sediados ou com representação na unidade da Federação). | Art. 24, §2º, I: admite a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação. | ✅ Correta | Exceção expressa à vedação de restrição à competitividade. |
E | Verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos legais antes da etapa competitiva. | Art. 27, §1º: a verificação documental ocorre após a etapa competitiva (fase de habilitação). | ❌ Incorreta | A ordem é: julgamento das propostas, depois habilitação. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que podem ser adotados os critérios de julgamento de menor preço ou melhor técnica e preço. Tais critérios são próprios das licitações (Lei 14.133/2021). Na Lei 13.019/2014, o critério de julgamento obrigatório é o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação e, quando for o caso, ao valor de referência (art. 27, caput). Não há previsão de menor preço ou técnica e preço. Ademais, o §5º do art. 27 exige justificativa se a proposta selecionada não for a mais adequada ao valor de referência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que a homologação gera direito à celebração da parceria. O art. 27, §6º é claro: “A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.” Portanto, a cláusula seria ilegal.
Art. 27, §6Lei-13019
Art. 27, §6º – “A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C exige no mínimo cinco anos de existência da OSC. O art. 33, V, “a” estabelece prazos máximos de um, dois ou três anos, conforme o ente federativo (Municípios, DF/Estados e União, respectivamente). Admite-se redução desses prazos se nenhuma organização os atingir. Não há previsão de cinco anos; esse número é distrator.
Art. 33Lei-13019
Art. 33, V, “a” – “no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los.”
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz literalmente a exceção do art. 24, §2º, I: “a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria”. Essa cláusula é permitida, pois não compromete o caráter competitivo de forma impertinente; ao contrário, atende a políticas setoriais. Portanto, pode ser incluída no edital.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E determina que a Administração verificará os documentos comprobatórios dos requisitos legais antes da etapa competitiva. A Lei 13.019/2014 não prevê essa ordem, e tal cláusula poderia restringir a competitividade, pois exigiria das OSCs a apresentação de documentos antes mesmo da análise das propostas. O art. 24, §2º veda cláusulas que restrinjam a competitividade, e as únicas exceções são as dos incisos I e II (seleção local e delimitação territorial). Incluir uma verificação prévia de documentos não se enquadra nessas exceções, sendo, portanto, vedada.
Gabarito: letra D.