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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo Ordinário — FGV 2023

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo Ordinário
Código
fg062232
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área I - Manhã
Alguns Líderes no âmbito da Câmara dos Deputados iniciaram debates com o objetivo de alterar o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, porque, segundo eles, o regimento continha disposições anacrônicas, que dificultavam o evolver do processo legislativo.Em relação ao quórum para as deliberações, entendiam que, ressalvada disposição constitucional em contrário, deveria ser adotada a regra da maioria absoluta dos deputados federais para o Plenário e a da maioria dos presentes para as Comissões.À luz da Constituição da República de 1988, a regra que se almeja adotar
  1. Aé parcialmente divergente da ordem constitucional.
  2. Bé integralmente divergente da ordem constitucional.
  3. Cjá está prevista na ordem constitucional, sequer carecendo de previsão regimental.
  4. Dconsubstancia típica matéria interna corporis, estando abrangida pela competência da Câmara dos Deputados para elaborar o seu Regimento Interno.
  5. Eapesar de a Casa Legislativa ter liberdade para definir os quóruns de instalação e deliberação, isto não afasta a incidência do quórum constitucional de aprovação.
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GabaritoA — é parcialmente divergente da ordem constitucional.

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Quórum de Deliberação no Processo Legislativo

Gabarito: letra A. A proposta de adotar a maioria absoluta dos deputados para as deliberações do Plenário e a maioria dos presentes para as Comissões é parcialmente divergente da Constituição Federal de 1988. Isso porque a regra geral do art. 47 da CF estabelece que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Ou seja, para instalação exige-se quórum de maioria absoluta dos membros, mas a aprovação se dá por maioria simples dos presentes. A parte referente às Comissões (maioria dos presentes) está conforme a regra constitucional; já a parte referente ao Plenário (maioria absoluta) é mais rigorosa e, como regra geral, diverge do padrão constitucional. A divergência é parcial porque a Constituição prevê exceções que exigem maioria absoluta (ex.: aprovação de leis complementares – art. 69) e o texto proposto ressalva disposições constitucionais em contrário, mas a regra geral não pode ser alterada para todas as deliberações.

A alternativa B é incorreta porque a proposta não é integralmente divergente (a parte das Comissões está correta). A alternativa C é incorreta porque a regra proposta não está prevista na ordem constitucional como regra geral; o art. 47 estabelece regra diversa. A alternativa D é incorreta porque, embora a Câmara dos Deputados tenha competência para elaborar seu regimento interno (art. 51, III, CF), essa competência deve ser exercida em conformidade com a Constituição, não podendo criar uma regra geral de quórum que contrarie o art. 47. A alternativa E é incorreta pois, apesar de reconhecer a liberdade das Casas para definir quóruns de instalação e deliberação (limitada pela Constituição), a afirmação de que "isto não afasta a incidência do quórum constitucional de aprovação" é genérica e não reflete a verdadeira divergência: o problema não é apenas o quórum de aprovação de certas matérias, mas a regra geral de deliberação do Plenário que a proposta pretende modificar.

Portanto, a resposta correta é a letra A.

Gabarito: letra A

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