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Questão de Regimento Interno — Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Resolução nº 17 de 1989 e suas atualizações — FGV 2023

Regimento InternoRegimento Interno da Câmara dos Deputados – Resolução nº 17 de 1989 e suas atualizações
Código
fg062285
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área I - Manhã
Maria, Inês e Joana, Deputadas Federais, autoras das proposições legislativas X, Y e Z, de competência do Plenário, almejavam que suas proposições fossem apreciadas em regime de urgência. Ressalte-se que essas proposições não apresentam uma situação de relevante e inadiável interesse nacional.Como não tinham ascendência política no âmbito das Comissões competentes para opinar sobre o mérito, o que inviabilizava que membros dessas estruturas requeressem a urgência, realizaram alentada análise do Regimento Interno da Câmara dos Deputados para verificar como deveriam proceder e qual o trâmite a ser percorrido para a obtenção da urgência almejada.Ao fim de suas reflexões, Maria, Inês e Joana concluíram corretamente que, consoante os balizamentos oferecidos pela narrativa, a urgência
  1. Asomente pode ser requerida por uma Comissão com competência para apreciar o mérito, sujeita à deliberação pelo Plenário, indicativo de que os objetivos de Maria, João e Joana não poderão ser alcançados.
  2. Bpode ser deferida por dois terços dos membros da Mesa, sendo cabível recurso para o Plenário, ressaltando-se a possibilidade de que haja tramitação simultânea de até três proposições em regime de urgência, vedada a votação de um quarto.
  3. Cpode ser atribuída pela Mesa, de ofício ou mediante acordo de Lideranças, que representem um décimo dos membros da Câmara, sendo que o número de matérias em tramitação em regime de urgência pode ser limitado pela Mesa.
  4. Ddeve ser requerida, de forma fundamentada, ao Presidente da Câmara, sendo cabível recurso para o Plenário, mas não é admissível que, havendo uma matéria em tramitação em regime de urgência, seja deferido um segundo.
  5. Esomente pode ser requerida por um terço dos membros da Câmara ou por líderes que representem esse número, mas não é admissível que, havendo duas matérias em tramitação em regime de urgência, aprovado pelo órgão competente, seja votado um terceiro.
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GabaritoE — somente pode ser requerida por um terço dos membros da Câmara ou por líderes que representem esse número, mas não é admissível que, havendo duas matérias em tramitação em regime de urgência, aprovado pelo órgão competente, seja votado um terceiro.

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