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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2023

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fg062297
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área I - Tarde
Considerando o elevado quantitativo de prestadores de serviço de transporte individual remunerado de passageiros, quer atuando mediante autorização do poder público, quer atuando sem prévio cadastro público, um vereador propôs, no Município Alfa, um projeto de lei sobre a matéria. De acordo com essa proposição, também motivada por críticas frequentes à qualidade do serviço, os motoristas que não atuavam como autorizatários, não estando sujeitos, portanto, à fiscalização periódica dos veículos, somente poderiam circular nos finais de semana, enquanto os demais poderiam circular em todos os dias da semana. A proposição foi efusivamente comemorada por alguns e duramente criticada por outros.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Município Alfa
  1. Anão pode incursionar na matéria objeto da proposição, considerando a competência legislativa privativa da União.
  2. Bpode legislar livremente sobre a matéria objeto da proposição, considerando que se trata de típico interesse local.
  3. Cnão pode estabelecer regras sobre a regulamentação e a fiscalização do serviço, considerando o bem jurídico envolvido.
  4. Dpor se tratar de matéria de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados, pode apenas suplementar a legislação desses entes federativos.
  5. Eembora possa dispor sobre regulação e fiscalização dessa espécie de transporte, está adstrito às normas fixadas pelo legislador federal no exercício de sua competência privativa.
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GabaritoE — embora possa dispor sobre regulação e fiscalização dessa espécie de transporte, está adstrito às normas fixadas pelo legislador federal no exercício de sua competência privativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência municipal para regulamentar transporte individual privado

Gabarito: ✅ E. Embora o Município tenha competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços públicos de transporte coletivo (CF, art. 30, I e V), a regulamentação do transporte individual privado de passageiros (como motoristas de aplicativo) insere-se na competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). O STF, no RE 1.054.110, firmou que os Municípios podem regular e fiscalizar essa atividade, mas não podem proibir ou restringir seu exercício além dos parâmetros fixados pelo legislador federal. Assim, o projeto de lei municipal que restringe a circulação de motoristas não autorizados apenas aos finais de semana, ao discriminar de forma desproporcional, provavelmente viola a liberdade de iniciativa e a competência da União. Contudo, a assertiva correta é a letra E, pois reconhece a possibilidade de o Município dispor sobre regulação e fiscalização, mas adstrito às normas federais.

Art. 30CF/88

Art. 30 — "Compete aos Municípios:

I — legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;"

A regulamentação do transporte individual privado (aplicativos) é considerada de interesse local para fins de fiscalização e regulação, mas a União detém competência privativa para editar normas gerais sobre trânsito e transporte (art. 22, XI). O STF, no RE 1.054.110, consolidou que "a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a dúvida entre "competência privativa da União" e "competência municipal para interesse local". Muitos candidatos confundem e acham que o Município não pode legislar (alternativa A) ou que pode legislar livremente (alternativa B). A chave é que o Município pode regular, mas deve respeitar a legislação federal — posição do STF no RE 1.054.110.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Município não pode incursionar na matéria por ser competência privativa da União. Erro: O STF já decidiu que o Município pode regular e fiscalizar o transporte individual privado, desde que não contrarie a lei federal. A competência privativa da União (art. 22, XI) não exclui a competência municipal para aspectos locais (art. 30, I e V).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o Município pode legislar livremente, pois é típico interesse local. Erro: Embora haja interesse local, a liberdade não é absoluta. O Município está adstrito às normas federais sobre trânsito e transporte, conforme o art. 22, XI e a jurisprudência do STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o Município não pode estabelecer regras sobre regulamentação e fiscalização devido ao bem jurídico envolvido. Erro: O Município pode estabelecer regras, desde que respeitados os limites federais. O bem jurídico (qualidade do serviço, segurança) é justamente o que autoriza a regulação municipal, mas dentro dos parâmetros da União.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a matéria é de competência legislativa concorrente entre União e Estados, cabendo ao Município apenas suplementar a legislação estadual. Erro: A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (art. 22, XI), não concorrente. O STF não reconhece competência estadual nesse tema específico; os Municípios podem suplementar a legislação federal, não a estadual. Portanto, a alternativa erra ao classificar como concorrente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o Município pode dispor sobre regulação e fiscalização dessa espécie de transporte, mas está adstrito às normas fixadas pelo legislador federal no exercício de sua competência privativa. Essa é a exata posição do STF (RE 1.054.110) e da repartição constitucional de competências (arts. 22, XI e 30, I e V).

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre transporte por aplicativo, lembre-se do binômio: União define as regras gerais (art. 22, XI) e Município regula os aspectos locais (art. 30, I e V), mas nunca pode proibir a atividade. Decore o RE 1.054.110 do STF.

Gabarito: letra E.

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