Questão de Direito Constitucional — Métodos de Interpretação Constitucional — FGV 2023
Direito Constitucional›Métodos de Interpretação Constitucional
Código
fg062308
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área I - Tarde
Joana, Juíza de Direito, ao julgar determinada causa em que as partes, a partir da interpretação do mesmo comando constitucional, alcançavam normas com sentidos distintos, buscou explicar o sentido que encontrara afirmando que o intérprete, ao transitar do texto para a norma, desenvolve uma atividade intelectiva de índole argumentativa e decisória. Nessa atividade, o intérprete deve resolver as conflitualidades intrínsecas da norma constitucional, que opõem grandezas argumentativamente relevantes, passíveis de influir no delineamento de uma pluralidade de significados a serem atribuídos aos significantes interpretados. Cabe ao intérprete decidir qual desses significados deve preponderar, conforme as singularidades do caso concreto em que serão aplicados.A partir da concepção de Joana, é correto afirmar que
Aembora não haja uniformidade no nível de vagueza dos enunciados linguísticos constitucionais, tendem a apresentar reduzida permeabilidade axiológica, o que é acentuado em Constituições compromissórias.
Ba polissemia dos enunciados linguísticos utilizados no texto constitucional inviabiliza a reconstrução das razões que levaram o intérprete a preferir um significado em detrimento do outro.
Ca inicialidade sistêmica dos comandos constitucionais e a pretensão à permanência que trazem consigo torna-os particularmente suscetíveis às operações descritas por Joana.
Dsua argumentação é direcionada à resolução das antinomias verificadas no momento de aplicação das normas constitucionais.
Eas reflexões de Joana se afeiçoam à tópica pura e se distanciam dos referenciais teóricos afetos à metódica concretista.
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GabaritoC — a inicialidade sistêmica dos comandos constitucionais e a pretensão à permanência que trazem consigo torna-os particularmente suscetíveis às operações descritas por Joana.
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Métodos de Interpretação Constitucional
Gabarito: letra C. A descrição de Joana – de que o intérprete transita do texto para a norma, resolve conflitualidades intrínsecas e decide conforme as singularidades do caso – amolda-se ao método hermenêutico-concretizador, que parte da norma para o problema concreto. A alternativa C, ao afirmar que a inicialidade sistêmica e a pretensão à permanência das normas constitucionais as tornam particularmente suscetíveis a essas operações, capta a essência da abertura interpretativa que Joana descreve.
O enunciado descreve uma atividade argumentativa e decisória em que o intérprete, partindo do texto constitucional, constrói a norma aplicável ao caso. Esse movimento (texto → norma → caso) é característico do método hermenêutico-concretizador, que se baseia em pré-compreensões e no círculo hermenêutico. A banca explora a distinção entre esse método e o tópico-problemático (que parte do problema para a norma).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os enunciados constitucionais têm “reduzida permeabilidade axiológica”, especialmente em Constituições compromissórias. Na verdade, Constituições compromissórias (que abrigam valores plurais) aumentam a abertura a valorações. Joana justamente destaca a pluralidade de significados e a necessidade de decidir – o que pressupõe elevada permeabilidade axiológica. Portanto, a assertiva inverte o efeito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a polissemia inviabiliza a reconstrução das razões do intérprete. Joana, ao contrário, afirma que o intérprete explica o sentido encontrado, o que implica que as razões são expostas e reconstruíveis. A polissemia é o ponto de partida, não um obstáculo à justificação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A “inicialidade sistêmica” (a Constituição como fundamento do ordenamento) e a “pretensão à permanência” (normas que aspiram a durar no tempo) fazem com que as normas constitucionais sejam abertas e dependam de concretização diante de cada caso. Exatamente por isso são “particularmente suscetíveis” às operações descritas: o intérprete precisa resolver conflitos de interpretação e adaptar o texto à realidade mutável. A alternativa reproduz esse raciocínio com terminologia adequada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A descrição de Joana envolve “conflitualidades intrínsecas da norma constitucional” – ou seja, tensões entre princípios e valores dentro do próprio texto, não propriamente “antinomias” (contradições entre normas). Antinomia é conflito entre duas normas válidas; aqui o conflito é de significados possíveis de um mesmo comando. A alternativa troca o objeto da resolução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Joana descreve o intérprete partindo do texto para a norma (“transitar do texto para a norma”). Esse movimento é típico do método hermenêutico-concretizador (que vai da Constituição para o problema). A tópica pura (método tópico-problemático) faz o oposto: parte do caso concreto para encontrar a norma. Logo, a afirmação de que as reflexões se afeiçoam à tópica e se distanciam da concretista está invertida. A pegadinha está exatamente nessa troca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os métodos: a descrição de Joana corresponde ao hermenêutico-concretizador, mas a alternativa E a vincula à tópica. Lembre-se: tópica = problema → norma; concretista = norma → caso. Fique atento à direção do movimento interpretativo.