Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2023
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg062317
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área I - Tarde
Joana, Andrea e Maria, estudiosas do direito constitucional, travaram intenso debate a respeito das características das súmulas vinculantes.Joana defendia que a propositura de sua edição sempre ocorre em caráter objetivo, jamais de modo incidental a uma relação processual. Andrea, por sua vez, ressaltava que o uso da reclamação, na hipótese de inobservância da súmula vinculante pela autoridade administrativa, pressupunha a apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias do Judiciário e o seu correlato esgotamento. Maria, por fim, defendia que, identificada a contrariedade à súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal cassará a decisão judicial impugnada e julgará o caso em conformidade com o referido paradigma vinculante.Inês, instada a analisar as posições de Joana, Andrea e Maria, concluiu corretamente que
Atodas estão certas.
Btodas estão erradas.
Capenas Joana está certa.
Dapenas Joana e Andrea estão certas.
Eapenas Andrea e Maria estão certas.
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GabaritoB — todas estão erradas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Súmula Vinculante
Gabarito: letra B — todas as três estão erradas. Joana erra ao afirmar que a propositura de súmula vinculante é sempre objetiva, pois a Lei 11.417/2006 admite propositura incidental pelo Município (art. 3º, § 1º). Andrea erra ao exigir esgotamento das instâncias judiciárias para reclamação contra ato administrativo; a lei exige apenas esgotamento das vias administrativas (art. 7º, § 1º). Maria erra ao dizer que o STF julgará o caso após cassar a decisão; na verdade, o STF determina que outra decisão seja proferida (art. 7º, § 2º).
A questão testa o conhecimento literal da Lei 11.417/2006, que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal. Cada uma das três afirmativas contém um desvio sutil, mas decisivo, em relação ao texto legal.
Joana — ❌ Errada
Joana sustenta que "a propositura de sua edição sempre ocorre em caráter objetivo, jamais de modo incidental a uma relação processual". Isso é falso. A lei prevê expressamente a possibilidade de propositura incidental pelo Município:
Art. 3, §1Lei-11417
Art. 3º, § 1º — "O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."
Assim, existe sim a via incidental, o que desmente a afirmação de Joana. Além disso, o STF pode agir de ofício (art. 2º da mesma lei, não reproduzido aqui), mas o erro já está caracterizado pela clara exceção legal.
Andrea — ❌ Errada
Andrea afirma que, para reclamação contra ato administrativo que desrespeite súmula vinculante, seria necessário "a apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias do Judiciário e o seu correlato esgotamento". A lei, porém, é precisa:
Art. 7, §1Lei-11417
Art. 7º, § 1º — "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."
O requisito é o esgotamento das vias administrativas, não judiciais. Andrea confunde o pressuposto, exigindo um percurso pelo Judiciário que a lei não impõe.
Maria — ❌ Errada
Maria defende que, uma vez identificada a contrariedade à súmula vinculante, o STF "cassará a decisão judicial impugnada e julgará o caso em conformidade com o referido paradigma vinculante". O equívoco está na última parte: o STF não julga o mérito da causa; ele determina que outra decisão seja proferida:
Art. 7, §2Lei-11417
Art. 7º, § 2º — "Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso."
Portanto, Maria erra ao atribuir ao STF o poder de julgar o caso; o tribunal apenas cassa a decisão e devolve o feito para que outro juízo ou tribunal profira nova decisão, observando ou não a súmula a depender do caso.
Estudiosa
Afirmação
Erro (Lei 11.417/2006)
Conclusão
Joana
A propositura de súmula vinculante é sempre objetiva, jamais incidental.
O art. 3º, § 1º admite propositura incidental pelo Município.
❌ Errada
Andrea
A reclamação contra ato administrativo exige esgotamento das instâncias judiciárias.
O art. 7º, § 1º exige apenas esgotamento das vias administrativas.
❌ Errada
Maria
O STF cassará a decisão e julgará o caso conforme a súmula.
O art. 7º, § 2º determina que outra decisão seja proferida, não que o STF julgue.
❌ Errada
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões clássicas: (1) achar que a propositura de súmula vinculante é sempre objetiva (Joana) — mas o Município pode propor incidentalmente; (2) exigir esgotamento das vias judiciais para reclamação contra ato administrativo (Andrea) — o correto é esgotamento das vias administrativas; (3) imaginar que o STF julga o mérito após cassar a decisão (Maria) — na verdade, ele determina que outra decisão seja proferida. Todas essas armadilhas são desfeitas pela leitura atenta da Lei 11.417/2006.
PEGA ESSA DICA!
Para não cair em questões sobre súmula vinculante, memorize os artigos 3º (legitimados e incidental), 4º (eficácia e restrição) e 7º (reclamação e efeitos) da Lei 11.417/2006. São os mais cobrados. Em especial, decore a diferença entre o §1º (esgotamento das vias administrativas) e o §2º (cassação sem julgamento do mérito).
Gabarito: letra B — todas as afirmativas estão erradas.