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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2023

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fg062319
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área I - Tarde
João, professor de direito constitucional, questionou Maria, sua aluna, em relação a alguns aspectos relacionados ao exercício do poder reformador, mais especificamente quanto à legitimidade para a apresentação de proposta, aos limites materiais ao exercício do poder reformador e à possibilidade de a matéria inserida em proposta havida por prejudicada ser objeto de nova proposta.À luz da sistemática constitucional, Maria respondeu corretamente que
  1. Aé admitida a iniciativa popular nessas propostas.
  2. Ba forma de governo não está inserida entre os limites materiais.
  3. Ca matéria constante de proposta havida por prejudicada somente pode ser objeto de nova proposta na legislatura seguinte.
  4. Da proposta havida por prejudicada, não propriamente rejeitada, pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  5. Ea iniciativa das Assembleias Legislativas exige que a manifestação, em cada uma delas, se dê por maioria absoluta de seus membros.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a forma de governo não está inserida entre os limites materiais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder Reformador (Emendas à Constituição)

Gabarito: letra B. A forma de governo (república, monarquia) não consta no rol taxativo das cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da CF/88, que protege apenas: forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes, e direitos e garantias individuais. Assim, a forma de governo não é limite material ao poder reformador.

A questão testa o conhecimento do art. 60 da Constituição Federal, que disciplina o processo de emenda constitucional. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A iniciativa popular NÃO é admitida para propostas de emenda constitucional. O art. 60, caput, da CF prevê como legitimados: I – um terço dos membros da Câmara ou do Senado; II – Presidente da República; III – mais da metade das Assembleias Legislativas (manifestando-se cada uma pela maioria relativa). A iniciativa popular é prevista apenas para leis ordinárias e complementares (art. 61, § 2º, CF).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 60, § 4º, da CF, são limites materiais explícitos (cláusulas pétreas):

Art. 60, §4CF/88

Art. 60, § 4º — "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais."

A "forma de governo" (república ou monarquia) não está no rol. Portanto, a afirmação de que ela não está inserida entre os limites materiais está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º, CF), e não na legislatura seguinte. "Sessão legislativa" é o período anual (fevereiro a dezembro), enquanto "legislatura" são quatro anos. A vedação é mais restrita (sessão legislativa), logo a alternativa erra ao ampliar para legislatura.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O § 5º do art. 60 equipara a proposta "havida por prejudicada" à rejeitada para efeito de vedação de reapresentação na mesma sessão legislativa. Logo, a prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. A alternativa inverte a regra, dizendo que pode.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A iniciativa das Assembleias Legislativas (mais da metade delas) exige que cada uma se manifeste pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III, CF). "Maioria absoluta" (mais da metade do total de membros) é mais rigorosa. A alternativa troca o quórum, por isso errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre "sessão legislativa" e "legislatura" (alternativa C) e entre "maioria relativa" e "absoluta" (alternativa E). Decore: o art. 60 usa "maioria relativa" para as Assembleias e "três quintos" para votação em cada Casa. A prejudicada vale como rejeitada (não pode na mesma sessão).

Gabarito: letra B.

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