Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg062320
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área I - Tarde
Após amplas discussões com representantes da sociedade civil, um grupo de Deputados Estaduais apresentou projeto de lei instituindo a exigência de depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso no Juizado Especial Cível, o qual seria perdido em favor do Estado, caso fosse negado provimento ao recurso. O objetivo almejado era o de assegurar a estabilidade das relações sociais e contornar a onda demandista que vinha sobrecarregando os serviços jurisdicionais, em prejuízo da própria população. Após o regular processo legislativo, o projeto foi aprovado, o que culminou com a publicação da Lei estadual nº X.À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República de 1988, é correto afirmar que o referido diploma normativo é
Ainconstitucional, em razão do vício de iniciativa, pois, além do caráter cautelar, o depósito prévio ostenta nítida natureza tributária, o que atrai a iniciativa privativa do Governador.
Binconstitucional, em razão do vício de iniciativa, pois somente o Tribunal de Justiça poderia apresentar o projeto, por dizer respeito à atividade jurisdicional.
Cconstitucional, considerando que o Estado tem competência legislativa concorrente com a União para legislar sobre procedimento.
Dconstitucional, na medida em que a razoável duração do processo exige a adoção de medidas que busquem abreviar a relação processual.
Einconstitucional, considerando que a disciplina do depósito prévio é alcançada pela competência legislativa privativa da União.
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GabaritoE — inconstitucional, considerando que a disciplina do depósito prévio é alcançada pela competência legislativa privativa da União.
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Depósito prévio para recurso no Juizado Especial Cível — Inconstitucionalidade por competência privativa da União
Gabarito: letra E. A lei estadual que exige depósito prévio de 100% do valor da condenação para interposição de recurso no Juizado Especial Cível, com perdimento em favor do Estado em caso de improvimento, é inconstitucional por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF). O STF firmou o entendimento de que a imposição de condições financeiras para recorrer, como o depósito prévio, é matéria reservada à União, não podendo os Estados inovar nesse campo, ainda que no âmbito dos Juizados Especiais. A competência concorrente dos Estados para legislar sobre "criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas" (art. 24, X, CF) não autoriza a criação de óbices recursais de natureza pecuniária que comprometam o acesso à justiça e a garantia do duplo grau de jurisdição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alegação de vício de iniciativa por suposta natureza tributária do depósito é equivocada. O depósito prévio para recurso não é tributo, mas condição processual. Ainda que houvesse natureza tributária, a iniciativa privativa do Governador não se aplica automaticamente, e o cerne da inconstitucionalidade não é a iniciativa, mas a competência material: a União detém a competência privativa para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça para lei que institua depósito recursal. A iniciativa de leis sobre organização judiciária e procedimentos pode ser concorrente ou privativa do chefe do Executivo em alguns casos, mas a exigência de depósito prévio, por si só, não configura matéria de iniciativa exclusiva do Judiciário. O vício, na verdade, é de competência legislativa, não de iniciativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Estado não pode legislar sobre condições para recorrer com base na competência concorrente para "processo do juizado de pequenas causas" (art. 24, X, CF). Essa competência permite aos Estados complementar normas gerais da União sobre o funcionamento e o procedimento dos Juizados, mas não autoriza a criação de exigências financeiras que restrinjam o direito de recorrer. A matéria é de direito processual (art. 22, I, CF), de competência privativa da União. Além disso, o STF já declarou inconstitucionais leis estaduais que impõem depósito prévio para recurso, por violarem a competência federal e o acesso à justiça.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) não justifica a criação de obstáculos ao exercício do direito de recorrer. Medidas que invadam a competência legislativa da União ou restrinjam garantias constitucionais não podem ser validadas com base nesse princípio. O STF entende que a celeridade processual deve ser buscada por meios compatíveis com o ordenamento, e não por instrumentos que criem desequilíbrio entre as partes ou dificultem o acesso ao segundo grau de jurisdição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A disciplina do depósito prévio para recurso, inclusive com perdimento em favor do Estado, é matéria afeta ao direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, CF). O Estado-membro não pode, ainda que no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre o processo dos Juizados Especiais (art. 24, X, CF), criar condições financeiras para recorrer que não estejam previstas em lei federal. O STF consolidou o entendimento de que leis estaduais que impõem depósito prévio como requisito de admissibilidade recursal são inconstitucionais, por usurparem a competência da União e violarem o direito de petição e o acesso à justiça (art. 5º, XXXIV e XXXV, CF). Portanto, a lei estadual em questão é inconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar a competência concorrente para "processo do juizado" (art. 24, X, CF). Ocorre que a criação de um depósito prévio para recorrer não é mero "procedimento", mas sim condição que afeta o direito de ação e o duplo grau de jurisdição, matérias de direito processual (competência privativa da União). Fique atento: a competência concorrente do art. 24, X abrange o rito e o funcionamento dos Juizados, mas não autoriza os Estados a inovar em requisitos recursais de natureza financeira.