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Questão de Direito Constitucional — Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais — FGV 2023

Direito ConstitucionalTribunais Regionais Federais e Juízes Federais
Código
fg062365
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
João foi indiciado por ter sabotado determinados serviços destinados à defesa nacional, de modo a abolir a atual organização política e permitir o seu domínio por um Estado estrangeiro, de viés ideológico distinto, conduta que foi considerada um crime político.De acordo com a ordem constitucional, é correto afirmar que uma ação penal em face de João deve ser ajuizada perante
  1. AJuiz Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal.
  2. BJuiz Federal, com recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
  3. CJuiz Estadual, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.
  4. DJuiz Federal, com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal.
  5. ESupremo Tribunal Federal, sem a possibilidade de recurso para uma instância superior.
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GabaritoA — Juiz Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime político – Competência e recurso

Gabarito: letra A. A ação penal por crime político deve ser ajuizada perante juiz federal (art. 109, IV, CF/88) e, da decisão, cabe recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, “b”, CF/88). A questão testa a exceção ao fluxo recursal ordinário da Justiça Federal.

Crime político
  • 1Competência (1ª instância)
    • Juiz Federal (art. 109, IV)
  • 2Recurso
    • STF (art. 102, II, "b")
    • TRF (regra geral não se aplica)
    • STJ
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A competência para processar e julgar crimes políticos é dos juízes federais (CF, art. 109, IV). O recurso cabível, contudo, não é para o TRF, mas diretamente para o STF, por meio de recurso ordinário constitucional, conforme expressamente previsto no art. 102, II, “b” da Constituição: “julgar, em recurso ordinário: ... b) o crime político”. Assim, a ação se inicia perante juiz federal e a decisão é impugnada perante o STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é o caminho para crimes políticos. O STJ tem competência recursal para outras matérias (arts. 105, II e III, CF), mas o recurso ordinário contra decisão em crime político é de competência privativa do STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime político não é de competência da Justiça Estadual, mas sim da Justiça Federal (art. 109, IV, CF). Portanto, a ação não é ajuizada perante juiz estadual, e o recurso para o Tribunal de Justiça é igualmente inadequado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a competência de primeira instância seja do juiz federal, a regra geral de recurso para o Tribunal Regional Federal (TRF) não se aplica aos crimes políticos. O art. 102, II, “b”, da CF estabelece expressamente que, nesses casos, o recurso ordinário é julgado pelo STF, afastando a competência recursal do TRF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para processar e julgar crimes políticos em primeira instância (a não ser para autoridades com foro especial, o que não é o caso de João). O STF atua como instância recursal ordinária para crimes políticos, e não como juízo de primeiro grau. A afirmação de que não há possibilidade de recurso é falsa, pois cabe recurso ordinário ao próprio STF, que é a instância superior.

NÃO CAIA NESSA!

A banca aposta na confusão entre o recurso ordinário do crime político (que vai direto ao STF) e o recurso comum das demais causas federais (que vai ao TRF). Lembre-se: crime político é a exceção que atrai competência recursal do STF. Memorize o par: juiz federal (1ª instância) → STF (recurso ordinário).

Gabarito: letra A.

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