Questão de Direito Constitucional — Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais — FGV 2023
Direito Constitucional›Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
Código
fg062365
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
João foi indiciado por ter sabotado determinados serviços destinados à defesa nacional, de modo a abolir a atual organização política e permitir o seu domínio por um Estado estrangeiro, de viés ideológico distinto, conduta que foi considerada um crime político.De acordo com a ordem constitucional, é correto afirmar que uma ação penal em face de João deve ser ajuizada perante
AJuiz Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal.
BJuiz Federal, com recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
CJuiz Estadual, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.
DJuiz Federal, com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal.
ESupremo Tribunal Federal, sem a possibilidade de recurso para uma instância superior.
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GabaritoA — Juiz Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal.
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Crime político – Competência e recurso
Gabarito: letra A. A ação penal por crime político deve ser ajuizada perante juiz federal (art. 109, IV, CF/88) e, da decisão, cabe recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, “b”, CF/88). A questão testa a exceção ao fluxo recursal ordinário da Justiça Federal.
Crime político
1Competência (1ª instância)
Juiz Federal (art. 109, IV)
2Recurso
STF (art. 102, II, "b")
TRF (regra geral não se aplica)
STJ
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A competência para processar e julgar crimes políticos é dos juízes federais (CF, art. 109, IV). O recurso cabível, contudo, não é para o TRF, mas diretamente para o STF, por meio de recurso ordinário constitucional, conforme expressamente previsto no art. 102, II, “b” da Constituição: “julgar, em recurso ordinário: ... b) o crime político”. Assim, a ação se inicia perante juiz federal e a decisão é impugnada perante o STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é o caminho para crimes políticos. O STJ tem competência recursal para outras matérias (arts. 105, II e III, CF), mas o recurso ordinário contra decisão em crime político é de competência privativa do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime político não é de competência da Justiça Estadual, mas sim da Justiça Federal (art. 109, IV, CF). Portanto, a ação não é ajuizada perante juiz estadual, e o recurso para o Tribunal de Justiça é igualmente inadequado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a competência de primeira instância seja do juiz federal, a regra geral de recurso para o Tribunal Regional Federal (TRF) não se aplica aos crimes políticos. O art. 102, II, “b”, da CF estabelece expressamente que, nesses casos, o recurso ordinário é julgado pelo STF, afastando a competência recursal do TRF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para processar e julgar crimes políticos em primeira instância (a não ser para autoridades com foro especial, o que não é o caso de João). O STF atua como instância recursal ordinária para crimes políticos, e não como juízo de primeiro grau. A afirmação de que não há possibilidade de recurso é falsa, pois cabe recurso ordinário ao próprio STF, que é a instância superior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta na confusão entre o recurso ordinário do crime político (que vai direto ao STF) e o recurso comum das demais causas federais (que vai ao TRF). Lembre-se: crime político é a exceção que atrai competência recursal do STF. Memorize o par: juiz federal (1ª instância) → STF (recurso ordinário).