Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg062388
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
Joana interpôs recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Alfa. O recurso foi instruído com a guia de recolhimento das custas, porém sem o respectivo comprovante de pagamento.No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator determinou a Joana que efetuasse o recolhimento das custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.Em tal caso,
Ao preparo fora regularmente realizado, eis que a guia de recolhimento de custas, isoladamente, é documento idôneo para comprovação de tal requisito de admissibilidade.
Bdesde logo, o recurso deveria ser considerado deserto, por se tratar de vício insanável
Cé ônus do recorrido alegar e comprovar a ausência de preparo, não sendo cabível a iniciativa de ofício do Relator.
Dé incabível a intimação para recolhimento em dobro, o qual somente se aplica para as hipóteses de recolhimento parcial.
Eo recolhimento em dobro é aplicável, pois a comprovação do preparo exige, cumulativamente, a apresentação de guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento.
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GabaritoE — o recolhimento em dobro é aplicável, pois a comprovação do preparo exige, cumulativamente, a apresentação de guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento.
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Preparo recursal: recolhimento em dobro por falta de comprovação
Gabarito: letra E. O art. 1.007, §4º, do CPC/2015 determina que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado para recolher em dobro, sob pena de deserção. A mera apresentação da guia de custas sem o comprovante de pagamento não é suficiente para comprovar o preparo, pois a guia é apenas o documento de arrecadação; o pagamento efetivo deve ser demonstrado (comprovante de pagamento). Portanto, correta a alternativa E.
Art. 1007, §4CPC
CPC/2015, art. 1.007: §4º — "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." §7º — "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."
A leitura conjunta mostra que a guia preenchida sem o pagamento não comprova o recolhimento. O §7º trata de erro no preenchimento, não de ausência de pagamento. O caso é de falta de comprovação do preparo, atraindo o §4º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a insuficiência de preparo (§2º) e a falta total de comprovação (§4º). No §2º, se o valor é insuficiente, o recorrente é intimado para complementar o valor faltante, sem dobra. Já no §4º, se não há comprovação alguma do pagamento (como no caso – guia sem pagamento), a intimação é para recolher em dobro. O candidato pode pensar que a guia já é prova suficiente, mas não é: ela é apenas o documento para pagamento; o comprovante (recibo) é que prova o pagamento.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Situação concreta
Recurso instruído com guia de recolhimento de custas, mas sem comprovante de pagamento
Art. 1.007, §4º, CPC/2015
Consequência jurídica
Intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção
Art. 1.007, §4º, CPC/2015
Natureza do vício
Falta de comprovação do preparo (não insuficiência)
Art. 1.007, §2º (insuficiência) × §4º (falta de comprovação)
Documento necessário
Guia de recolhimento + comprovante de pagamento (cumulativos)
Art. 1.007, caput e §4º
Iniciativa do relator
De ofício, independentemente de alegação do recorrido
Art. 1.007, §4º (intimação pelo relator)
Exceção (erro na guia)
§7º: erro no preenchimento da guia não gera deserção; intimação para sanar em 5 dias
Art. 1.007, §7º
1Interposição do recursoAto inicial
2Comprovação do preparoGuia + comprovante
3Falta de comprovação§4º
4Intimação para recolher em dobroSob pena de deserção
5Não recolhimentoDeserção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a guia de recolhimento, isoladamente, é documento idôneo para comprovar o preparo. Erro: a guia é o instrumento para efetuar o pagamento; a prova do pagamento exige o comprovante (recibo) emitido pelo banco. O §4º exige a comprovação do recolhimento, não apenas a apresentação da guia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o recurso deveria ser considerado deserto desde logo por vício insanável. Erro: o §4º prevê uma oportunidade para sanar o vício – intimação para recolhimento em dobro. A deserção só ocorre se, após intimado, o recorrente não efetuar o recolhimento em dobro. O vício não é insanável; há possibilidade de correção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que é ônus do recorrido alegar e comprovar a ausência de preparo, não sendo cabível a iniciativa de ofício do relator. Erro: os §§4º e 2º do art. 1.007 preveem expressamente que o relator deve intimar o recorrente de ofício quando constatar a falta ou insuficiência do preparo. O controle do preparo é matéria de ordem pública, podendo ser examinado de ofício (art. 932, parágrafo único, combinado com art. 1.007).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é incabível a intimação para recolhimento em dobro, o qual somente se aplica para hipóteses de recolhimento parcial. Erro: o recolhimento em dobro é aplicável exatamente na hipótese de falta total de comprovação do preparo (§4º). A insuficiência parcial é tratada no §2º, com complementação simples (sem dobra). Logo, a afirmativa inverte as situações.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o art. 1.007, §4º, exige que o recorrente comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição; a guia sem o comprovante de pagamento não satisfaz essa exigência. Assim, o relator deve intimar para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A comprovação do preparo requer, cumulativamente, a guia (para identificar a origem do pagamento) e o comprovante (para demonstrar que o pagamento foi efetuado).
Gabarito: letra E – correta a alternativa E, que afirma a aplicabilidade do recolhimento em dobro e a necessidade de guia e comprovante cumulativamente.