Tutela cautelar antecedente — prazo para ação principal
Gabarito: letra C. Quando a medida cautelar é efetivada em múltiplos atos, o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal conta-se da última efetivação (STJ, jurisprudência consolidada). No caso, a última averbação ocorreu em 15/04/2023 (imóvel B), e a ação desconstitutiva foi ajuizada em 02/05/2023, dentro do prazo. Portanto, não assiste razão ao Banco Alfa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode conceder medida diversa da requerida por forca do princípio da infungibilidade. O CPC, ao contrário, adota a fungibilidade entre medidas cautelares: o juiz pode determinar a medida mais adequada, ainda que diversa da pedida (art. 301, CPC). Errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o prazo para ação principal é de 5 dias, mas o art. 308 do CPC estabelece o prazo de 30 dias contados da efetivação da medida. Errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que o prazo teve início em 15/04/2023 (data da última averbação, do imóvel B, embora mencione erroneamente imóvel A). A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo) firma que, em havendo múltiplos atos de efetivação, o termo inicial é a última efetivação. Como a ação foi ajuizada em 02/05/2023, está dentro do prazo. Correta no mérito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a medida cabível seria o protesto contra alienação de bens, e não o sequestro. Não há essa exclusividade; o sequestro é medida típica para bens imóveis (art. 301, CPC). Errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, cessada a eficácia, é vedado renovar o pedido. O art. 307, CPC, permite novo pedido se houver fundamento superveniente ou outro relevante. Errada.
Conclusão: A única alternativa que reflete o entendimento jurisprudencial é a C, que, apesar de conter um erro material na referência ao imóvel, acerta a data crucial (15/04/2023) e a conclusão de que o banco não tem razão.