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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg062390
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
Regina ajuizou requerimento de tutela cautelar antecedente em face do Banco Alfa, para que seja decretado o sequestro de dois imóveis de propriedade deste último, de modo a resguardar a efetividade de futura ação desconstitutiva de negócio jurídico.O juízo deferiu integralmente a medida em 20/02/2023. Assim, em 02/03/2023, o sequestro foi averbado junto à matrícula do imóvel A. Ato contínuo, em 15/04/2023, foi adotada igual medida em relação ao imóvel B. Regina ajuizou a ação desconstitutiva em 02/05/2023.O Banco Alfa, em 05/05/2023, formulou pedido de cessação da eficácia da tutela cautelar concedida, sustentando que o pedido principal foi formulado mais de trinta dias após a efetivação do primeiro sequestro.Levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
  1. ADado o princípio da infungibilidade das medidas cautelares, requerida uma medida cautelar típica, não é dado ao magistrado conceder medida diversa.
  2. BHá de ser reconhecida a cessação da eficácia da tutela concedida, pois Regina ajuizou a ação principal mais de 5 (cinco) dias após a concessão da medida, assistindo razão ao Banco Alfa.
  3. CO prazo para formulação do pedido principal teve início em 15/04/2023, data da averbação do sequestro na matrícula do imóvel A, não assistindo razão ao Banco Alfa.
  4. DA tutela cautelar cabível na espécie seria o protesto contra a alienação de bens e não o sequestro, pelo que a eficácia da medida deve ser cessada.
  5. ECessada a eficácia da tutela cautelar, será vedado à Regina renovar o pedido, mesmo sob novo fundamento.
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GabaritoC — O prazo para formulação do pedido principal teve início em 15/04/2023, data da averbação do sequestro na matrícula do imóvel A, não assistindo razão ao Banco Alfa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela cautelar antecedente — prazo para ação principal

Gabarito: letra C. Quando a medida cautelar é efetivada em múltiplos atos, o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal conta-se da última efetivação (STJ, jurisprudência consolidada). No caso, a última averbação ocorreu em 15/04/2023 (imóvel B), e a ação desconstitutiva foi ajuizada em 02/05/2023, dentro do prazo. Portanto, não assiste razão ao Banco Alfa.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz não pode conceder medida diversa da requerida por forca do princípio da infungibilidade. O CPC, ao contrário, adota a fungibilidade entre medidas cautelares: o juiz pode determinar a medida mais adequada, ainda que diversa da pedida (art. 301, CPC). Errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o prazo para ação principal é de 5 dias, mas o art. 308 do CPC estabelece o prazo de 30 dias contados da efetivação da medida. Errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que o prazo teve início em 15/04/2023 (data da última averbação, do imóvel B, embora mencione erroneamente imóvel A). A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo) firma que, em havendo múltiplos atos de efetivação, o termo inicial é a última efetivação. Como a ação foi ajuizada em 02/05/2023, está dentro do prazo. Correta no mérito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a medida cabível seria o protesto contra alienação de bens, e não o sequestro. Não há essa exclusividade; o sequestro é medida típica para bens imóveis (art. 301, CPC). Errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que, cessada a eficácia, é vedado renovar o pedido. O art. 307, CPC, permite novo pedido se houver fundamento superveniente ou outro relevante. Errada.


Conclusão: A única alternativa que reflete o entendimento jurisprudencial é a C, que, apesar de conter um erro material na referência ao imóvel, acerta a data crucial (15/04/2023) e a conclusão de que o banco não tem razão.

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