Tutela de urgência incidental – Responsabilidade, estabilização e recursos
Gabarito: letra B. Se a sentença for desfavorável ao autor, ele responderá pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência, conforme art. 302, I, do CPC/2015. As demais alternativas erram ao afirmar vedação absoluta de caução, estabilização da tutela incidental, recurso inadequado ou prazo de 90 dias.
Alternativa | Afirmação | Fundamento | Correta? |
|---|
A | É indevida a exigência de caução para fins de concessão da tutela de urgência, pois o CPC veda tal condicionamento, em absoluto. | Art. 300, § 1º, CPC: permite caução real ou fidejussória, salvo hipossuficiência não indicada. | ❌ Incorreta |
B | Se a sentença lhe for desfavorável, Glauston responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao Plano de Saúde X. | Art. 302, I, CPC: responsabilidade objetiva do autor pelos danos da tutela se a sentença for desfavorável. | ✅ Correta (gabarito) |
C | A tutela provisória, na hipótese, se tornará estável se da decisão que a conceder não foi interposto o respectivo recurso. | Art. 304, CPC: estabilização só se aplica à tutela antecipada antecedente (art. 303), não à incidental. | ❌ Incorreta |
D | O recurso cabível em face da decisão concessiva da tutela de urgência é o agravo interno. | Art. 1.015, I, CPC: recurso cabível é agravo de instrumento; agravo interno (art. 1.021) é para decisões monocráticas. | ❌ Incorreta |
E | A tutela de urgência, por expressa disposição legal, preservará sua eficácia por 90 dias, findo os quais deverá ser reapreciada pelo juízo, sob pena de revogação. | Art. 309, CPC: prazos de 30 dias (tutela antecipada) ou 60 dias (cautelar); não há prazo de 90 dias nem reapreciação obrigatória. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O CPC não veda absolutamente a exigência de caução. O art. 300, § 1º, permite que o juiz exija caução real ou fidejussória, salvo se a parte for hipossuficiente. Como a questão não indica hipossuficiência, a condição é lícita.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe o art. 302 do CPC:
Art. 302CPC
Art. 302 — "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se I — a sentença lhe for desfavorável [...]"
Logo, se Glauston perder a ação, responderá pelo dano causado ao plano de saúde. A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A estabilização da tutela antecipada (art. 304) aplica-se apenas à tutela concedida em caráter antecedente (art. 303). Na hipótese, a tutela é incidental, portanto não se estabiliza com a ausência de recurso.
Art. 304:
"A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O recurso cabível contra decisão interlocutória que concede tutela de urgência é o agravo de instrumento (art. 1.015, I), e não o agravo interno (art. 1.021).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de prazo de 90 dias para eficácia da tutela de urgência. O art. 309 estabelece prazos distintos (30 dias para efetivação da tutela antecipada, 60 para cautelar), mas não 90 dias nem reapreciação obrigatória.
Gabarito: letra B.