Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Inventário e Partilha no Processo Civil — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Inventário e Partilha no Processo Civil
Código
fg062393
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
Paulo, Tício e Eustáquio, todos maiores e capazes, são herdeiros de Jonas, falecido em 2019. Em razão da existência de bens deixados por Jonas, foi distribuído processo de inventário judicial, sob o rito do arrolamento sumário, pelos herdeiros.Após a apresentação de partilha por Eustáquio, inventariante, o juízo exigiu a apresentação de prova da quitação do Imposto de Transmissão (ITCMD), referente aos bens integrantes do espólio, antes de eventual homologação da partilha.Eustáquio, por meio de petição simples, questionou a decisão, sustentando que, por haver prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, a exigência de comprovação do pagamento do ITCMD seria indevida.Sobre o caso acima, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Aagiu corretamente o juízo, pois a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, incluído o respectivo Imposto de Transmissão (ITCMD), é condição para prolação de homologação da partilha em arrolamento sumário.
Bagiu incorretamente o juízo, pois no arrolamento sumário a prova de quitação do Imposto de Transmissão (ITCMD) não é exigência para homologação da partilha.
Cagiu corretamente o juízo, sendo igualmente tal exigência aplicável aos demais ritos do processo de inventário, previstos no Código de Processo Civil.
Dagiu incorretamente o juízo, pois a exigência de prova do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio para fins de homologação da partilha deveria ter sido feita no juízo de admissibilidade do procedimento.
Eagiu corretamente o juízo, sendo que tal exigência é aplicável somente ao inventário processado sob o rito do arrolamento sumário.
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GabaritoB — agiu incorretamente o juízo, pois no arrolamento sumário a prova de quitação do Imposto de Transmissão (ITCMD) não é exigência para homologação da partilha.
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Inventário e Partilha – Arrolamento Sumário e Exigência de ITCMD
Gabarito: letra B. O juiz agiu incorretamente ao exigir a prova de quitação do ITCMD antes da homologação da partilha no arrolamento sumário, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, nesse rito simplificado a comprovação do imposto não é condição para a homologação. A regra geral do art. 192 do CTN (Lei 5.172/1966) exige a quitação de todos os tributos para a sentença de partilha, mas o STJ excepciona o arrolamento sumário por sua natureza de partilha amigável e procedimento célere.
Art. 192CTN
Art. 192 — “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”
O STJ, ao interpretar os arts. 659 e 660 do CPC/2015, firmou que no arrolamento sumário não há sentença de julgamento de partilha, mas mera homologação de acordo entre os herdeiros, e que a exigência do art. 192 do CTN não se aplica a esse procedimento. A partilha é homologada independentemente da comprovação do pagamento do ITCMD, sendo suficiente a apresentação da declaração de bens e o acordo dos interessados.
Exigência de ITCMD na partilha
1Regra geral (art. 192 CTN)
Prova de quitação de todos os tributos
Condição para sentença de partilha
2Exceção: arrolamento sumário (STJ)
Partilha amigável
Procedimento célere
Mera homologação de acordo
Não exige comprovação do ITCMD
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz agiu corretamente e que a prova de quitação de todos os tributos, incluindo o ITCMD, é condição para a homologação no arrolamento sumário. Contraria o entendimento do STJ, que exclui essa exigência para esse rito. O art. 192 do CTN é regra geral, mas não se aplica ao arrolamento sumário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que o juiz agiu incorretamente, pois no arrolamento sumário a prova de quitação do ITCMD não é exigida para a homologação da partilha. É exatamente o que o STJ decidiu: o procedimento é simplificado e a partilha é homologada mediante acordo, dispensando a comprovação do imposto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz agiu corretamente e que a exigência é aplicável aos demais ritos de inventário. Embora a exigência se aplique ao inventário comum (arrolamento comum ou solene), no arrolamento sumário ela é dispensada. Logo, a afirmação de que a exigência é igualmente aplicável aos demais ritos é verdadeira, mas a conclusão de que o juiz agiu corretamente é falsa, pois ele exigiu indevidamente no caso concreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o juiz agiu incorretamente, mas por motivo diverso: que a exigência deveria ter sido feita no juízo de admissibilidade. O STJ não condiciona a admissibilidade do inventário ao pagamento do ITCMD; a dispensa ocorre na fase de homologação da partilha. O fundamento está errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz agiu corretamente e que a exigência é aplicável somente ao arrolamento sumário. Na verdade, o entendimento é oposto: a exigência é inaplicável ao arrolamento sumário e aplicável aos demais ritos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (art. 192 do CTN) e a exceção jurisprudencial. O candidato que não conhece o posicionamento do STJ tende a considerar correta a exigência do juiz, errando a questão. Lembre-se: no arrolamento sumário, a partilha amigável dispensa a quitação prévia do ITCMD.