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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Inventário e Partilha no Processo Civil — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Inventário e Partilha no Processo Civil
Código
fg062393
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
Paulo, Tício e Eustáquio, todos maiores e capazes, são herdeiros de Jonas, falecido em 2019. Em razão da existência de bens deixados por Jonas, foi distribuído processo de inventário judicial, sob o rito do arrolamento sumário, pelos herdeiros.Após a apresentação de partilha por Eustáquio, inventariante, o juízo exigiu a apresentação de prova da quitação do Imposto de Transmissão (ITCMD), referente aos bens integrantes do espólio, antes de eventual homologação da partilha.Eustáquio, por meio de petição simples, questionou a decisão, sustentando que, por haver prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, a exigência de comprovação do pagamento do ITCMD seria indevida.Sobre o caso acima, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
  1. Aagiu corretamente o juízo, pois a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, incluído o respectivo Imposto de Transmissão (ITCMD), é condição para prolação de homologação da partilha em arrolamento sumário.
  2. Bagiu incorretamente o juízo, pois no arrolamento sumário a prova de quitação do Imposto de Transmissão (ITCMD) não é exigência para homologação da partilha.
  3. Cagiu corretamente o juízo, sendo igualmente tal exigência aplicável aos demais ritos do processo de inventário, previstos no Código de Processo Civil.
  4. Dagiu incorretamente o juízo, pois a exigência de prova do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio para fins de homologação da partilha deveria ter sido feita no juízo de admissibilidade do procedimento.
  5. Eagiu corretamente o juízo, sendo que tal exigência é aplicável somente ao inventário processado sob o rito do arrolamento sumário.
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GabaritoB — agiu incorretamente o juízo, pois no arrolamento sumário a prova de quitação do Imposto de Transmissão (ITCMD) não é exigência para homologação da partilha.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inventário e Partilha – Arrolamento Sumário e Exigência de ITCMD

Gabarito: letra B. O juiz agiu incorretamente ao exigir a prova de quitação do ITCMD antes da homologação da partilha no arrolamento sumário, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, nesse rito simplificado a comprovação do imposto não é condição para a homologação. A regra geral do art. 192 do CTN (Lei 5.172/1966) exige a quitação de todos os tributos para a sentença de partilha, mas o STJ excepciona o arrolamento sumário por sua natureza de partilha amigável e procedimento célere.

Art. 192CTN

Art. 192 — “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”

O STJ, ao interpretar os arts. 659 e 660 do CPC/2015, firmou que no arrolamento sumário não há sentença de julgamento de partilha, mas mera homologação de acordo entre os herdeiros, e que a exigência do art. 192 do CTN não se aplica a esse procedimento. A partilha é homologada independentemente da comprovação do pagamento do ITCMD, sendo suficiente a apresentação da declaração de bens e o acordo dos interessados.

Exigência de ITCMD na partilha
  • 1Regra geral (art. 192 CTN)
    • Prova de quitação de todos os tributos
    • Condição para sentença de partilha
  • 2Exceção: arrolamento sumário (STJ)
    • Partilha amigável
    • Procedimento célere
    • Mera homologação de acordo
    • Não exige comprovação do ITCMD
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz agiu corretamente e que a prova de quitação de todos os tributos, incluindo o ITCMD, é condição para a homologação no arrolamento sumário. Contraria o entendimento do STJ, que exclui essa exigência para esse rito. O art. 192 do CTN é regra geral, mas não se aplica ao arrolamento sumário.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dispõe que o juiz agiu incorretamente, pois no arrolamento sumário a prova de quitação do ITCMD não é exigida para a homologação da partilha. É exatamente o que o STJ decidiu: o procedimento é simplificado e a partilha é homologada mediante acordo, dispensando a comprovação do imposto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz agiu corretamente e que a exigência é aplicável aos demais ritos de inventário. Embora a exigência se aplique ao inventário comum (arrolamento comum ou solene), no arrolamento sumário ela é dispensada. Logo, a afirmação de que a exigência é igualmente aplicável aos demais ritos é verdadeira, mas a conclusão de que o juiz agiu corretamente é falsa, pois ele exigiu indevidamente no caso concreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o juiz agiu incorretamente, mas por motivo diverso: que a exigência deveria ter sido feita no juízo de admissibilidade. O STJ não condiciona a admissibilidade do inventário ao pagamento do ITCMD; a dispensa ocorre na fase de homologação da partilha. O fundamento está errado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz agiu corretamente e que a exigência é aplicável somente ao arrolamento sumário. Na verdade, o entendimento é oposto: a exigência é inaplicável ao arrolamento sumário e aplicável aos demais ritos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (art. 192 do CTN) e a exceção jurisprudencial. O candidato que não conhece o posicionamento do STJ tende a considerar correta a exigência do juiz, errando a questão. Lembre-se: no arrolamento sumário, a partilha amigável dispensa a quitação prévia do ITCMD.

Gabarito: letra B.

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