Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg062394
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
André ajuizou ação de consignação em pagamento em face de João. Em sua causa de pedir, narrou que o réu se recusou a receber o montante devido a título de primeira parcela de pensão indenizatória mensal, no montante equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).Regularmente citado, João afirmou que a recusa ocorreu em razão de André não ter aplicado o índice de correção monetária previsto na sentença condenatória, a contar da data de prolação da mesma decisão. Segundo indicou, o valor inicial correto a ser pago seria de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Verificando o juízo que o valor correto é o indicado por João, ao decidir a ação de consignação em pagamento, levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo deverá julgar
Aparcialmente procedente o pedido, condenando apenas João ao pagamento das verbas de sucumbência, calculadas sobre o valor original do débito, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Bparcialmente procedente o pedido, condenando João e André nas verbas de sucumbência, reciprocamente, permitida a compensação de honorários de advogado.
Cintegralmente procedente o pedido, condenando João nas verbas de sucumbência, calculadas sob o valor integral do débito, ou seja, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Dimprocedente o pedido, condenando André ao pagamento das verbas de sucumbência, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Eparcialmente procedente o pedido, condenando apenas André ao pagamento das verbas de sucumbência, calculadas sobre a diferença referente ao índice de correção monetária, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — improcedente o pedido, condenando André ao pagamento das verbas de sucumbência, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação de consignação em pagamento – depósito insuficiente
Gabarito: letra D. O depósito de valor inferior ao devido (R$ 3.000,00, quando o correto era R$ 4.500,00) implica a improcedência da ação de consignação em pagamento, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional. Com isso, o autor André é condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 1.345.139/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma).
A questão exige o conhecimento do procedimento especial de consignação em pagamento (arts. 539 a 549 do CPC). Quando o réu alega insuficiência do depósito (art. 544, parágrafo único), o autor pode complementá-lo em 10 dias (art. 545). Se não complementar ou se ao final o juiz constatar a insuficiência, o pedido é julgado improcedente, condenando o autor nas custas e honorários (art. 546, interpretado a contrario sensu). O STJ firme: a consignação exige depósito integral; o depósito parcial não extingue a obrigação, logo a ação é improcedente.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma procedência parcial com condenação apenas do réu João nas custas sobre R$ 3.000,00. Ocorre que o autor André foi quem depositou valor insuficiente, dando causa à ação. Logo, ele é o vencido, não o réu. Além disso, a improcedência é total, não parcial. A condenação do réu seria cabível apenas se o depósito fosse integral e o credor recusasse sem justa causa (art. 546, caput, do CPC).
Alternativa B – ❌ Incorreta
Propõe procedência parcial com sucumbência recíproca e compensação de honorários. A sucumbência recíproca ocorre quando há vencimento parcial de ambos os lados (art. 86 do CPC). No caso, o autor foi totalmente vencido (o juiz reconheceu que o valor correto é R$ 4.500,00 e o depósito foi insuficiente), portanto não há sucumbência recíproca. Além disso, o art. 85, §14 do CPC veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial, mas aqui nem há sucumbência parcial.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma procedência integral do pedido, condenando o réu nas custas sobre R$ 4.500,00. Isso só seria correto se o depósito tivesse sido integral e o credor recusado sem justa causa. Como o depósito foi insuficiente, a ação é improcedente, não procedente.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pedido é julgado improcedente, pois o depósito de R$ 3.000,00 não cobre o valor integral devido de R$ 4.500,00. O pagamento parcial não extingue a obrigação, de modo que a consignação não produz seus efeitos. Consequentemente, André, como autor vencido, arca com as custas e honorários advocatícios (art. 85, caput, c/c art. 546, a contrario sensu, do CPC). O STJ pacificou o entendimento: "O depósito insuficiente do valor devido acarreta a improcedência da ação de consignação em pagamento" (REsp 1.345.139/PR).
Alternativa E – ❌ Incorreta
Sugere procedência parcial com condenação apenas do autor nas custas sobre a diferença de R$ 1.500,00. Isso não corresponde à disciplina legal: a ação de consignação é julgada improcedente quando o depósito é insuficiente, não havendo procedência parcial. As verbas de sucumbência são fixadas sobre o valor integral da causa, não apenas sobre a diferença. Além disso, a condenação do autor é integral, não parcial, e a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou proveito econômico (art. 85, §2º do CPC).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de procedência parcial (alternativas A, B, E) ou procedência total (C), quando o correto é a improcedência total. O erro comum é pensar que o depósito parcial permite quitação parcial – mas a consignação exige depósito integral para liberar o devedor. Lembre-se: o art. 545 do CPC permite complementação, mas, se não houver ou se for insuficiente, a ação é julgada improcedente.