Ações possessórias e intervenção de terceiros
Gabarito: letra B. A União, como proprietária do imóvel, possui interesse jurídico na demanda possessória, podendo intervir como assistente (CPC, art. 119) e deduzir o domínio como matéria defensiva. As demais alternativas incorrem em erros técnicos.
A questão envolve ação de reintegração de posse entre particulares sobre imóvel público. O procedimento especial (força nova) é aplicável se a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho (Art. 558, CPC), e não desde o início da posse do autor. O pedido contraposto de proteção possessória é perfeitamente cabível em contestação (Art. 556, CPC). Já o direito a benfeitorias contra a União, possuidor de má-fé ou em imóvel público, é limitado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A propositura de ação possessória entre particulares é viável independentemente da natureza pública do imóvel. A posse é um fato juridicamente relevante e tutelável, mesmo em relação a bens públicos, desde que a disputa seja entre dois ocupantes privados. O proprietário (União) não é parte e sua condição de titular dominical não impede o exercício das ações possessórias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A União detém legitimidade e interesse para intervir na ação como assistente (CPC, art. 119 – quem tiver interesse jurídico pode assistir). Como proprietária, pode deduzir o domínio como matéria defensiva, demonstrando que a posse dos litigantes é precária em relação ao ente público. Isso não viola a regra de que, nas ações possessórias, não se discute propriedade (Art. 557, CPC), pois a intervenção da União ocorre como terceiro interessado, e não como parte que propõe ação de domínio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O procedimento especial de força nova (arts. 554 e 558, CPC) é determinado pela data do esbulho ou turbação, e não pelo início da posse do autor. No caso, o esbulho ocorreu em março de 2023, e a ação foi proposta logo após (não há indicação de que ultrapassou ano e dia). Logo, o procedimento especial é aplicável. A alternativa confunde o termo inicial do prazo.
Art. 558CPC
“Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o Art. 1.219 do Código Civil garanta ao possuidor de boa-fé indenização por benfeitorias necessárias e úteis, esse direito é exercido em face do proprietário. Contudo, tratando-se de imóvel público, a posse particular não gera direito a benfeitorias contra a União, salvo em situações excepcionais (ex.: contrato de concessão). A Súmula 496 do STJ (não constante do contexto) reforça que a ocupação de terras públicas não gera efeitos possessórios. Assim, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CPC permite o pedido contraposto de proteção possessória na contestação nas ações possessórias (Art. 556, caput: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, requerer a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”). Portanto, o pedido de Pedro é perfeitamente viável, não necessitando de ação própria.
Gabarito: letra B.