Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fg062402
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
Joana, menor impúbere, representada por sua mãe, Célia, ajuizou ação de alimentos em face de Pedro, seu pai. O pedido foi julgado procedente, em sentença transitada em julgado, condenando Pedro a pagar 15% de seus rendimentos mensais líquidos em favor de Joana.Após seis meses de inadimplemento da obrigação, o advogado de Joana requereu a intimação de Pedro para, no prazo de três dias, pagar o valor do débito referente aos últimos três meses, sob pena de prisão civil, bem como para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do quarto ao sexto mês do débito, sob pena de penhora.Regularmente intimado, Pedro efetuou o pagamento dos três últimos meses em aberto, porém, não adimpliu as demais parcelas.Assim, o advogado de Joana pleiteou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Pedro, bem como a fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a data do efetivo pagamento do débito alimentar, como medida executiva atípica da obrigação inadimplida, antes da realização de eventual penhora de bens.Sobre o caso acima, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil, é correto afirmar que
Aé incabível a fixação de multa diária em sede de cumprimento de sentença que obriga a pagar alimentos, por se tratar de obrigação de pagar.
Bantes de adotar as medidas executivas atípicas requeridas pelo advogado de Joana, o juiz deverá determinar a prisão civil de Pedro, pois o débito alimentar que autoriza tal medida executiva típica compreende as 6 (seis) prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
Co uso de medidas executivas atípicas em sede de cumprimento de sentença que obriga a pagar alimentos é possível, por meio de decisão fundamentada, e independente do esgotamento dos meios típicos de execução e da observância do princípio da proporcionalidade.
Da cumulação de execuções sob a sistemática do cumprimento de sentença que obriga a pagar quantia e a que obriga a pagar alimentos é incompatível, cabendo a Joana escolher por qual dos ritos o cumprimento deverá prosseguir.
Ediante da mera ausência de localização de bens penhoráveis, o juízo poderá expedir ofício ao COAF, com vistas à localização de patrimônio de Pedro.
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GabaritoA — é incabível a fixação de multa diária em sede de cumprimento de sentença que obriga a pagar alimentos, por se tratar de obrigação de pagar.
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Cumprimento de sentença de alimentos e medidas executivas
Gabarito: Letra A. A fixação de multa diária (astreintes) é incabível no cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, cuja execução se dá pelos meios específicos dos arts. 528 e seguintes do CPC (prisão civil, protesto e penhora). O STJ firma que astreintes são próprias para obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, não se aplicando a obrigações pecuniárias.
Art. 528CPC
Art. 528 — "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".
O caput prevê apenas as medidas de intimação para pagamento, protesto e prisão. Não há previsão de multa diária, que é instrumento típico das obrigações de fazer (art. 536 e 537 do CPC). Daí a correção da alternativa A.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 528 do CPC, o rito para cobrança de alimentos é específico, com instrumentos próprios (prisão, protesto). A multa diária (astreinte) é incompatível com obrigação de pagar, sendo reservada para obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa (art. 536). A doutrina e a jurisprudência do STJ consolidam esse entendimento. Portanto, a afirmativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prisão civil por débito alimentar, segundo o art. 528, §7º do CPC, abrange até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. No caso, Pedro pagou os 3 últimos meses (que seriam os mais recentes), restando os 3 anteriores a esses. Esses 3 anteriores são anteriores ao período de 3 meses que autoriza a prisão, ou seja, já são prestações mais antigas. Portanto, a prisão civil não é cabível para esses débitos. A alternativa erra ao afirmar que o débito autorizador da prisão compreende 6 prestações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O uso de medidas executivas atípicas (como suspensão da CNH) é possível, mas depende de decisão fundamentada, do esgotamento ou insuficiência dos meios típicos e da observância do princípio da proporcionalidade (STJ, REsp 1.864.190/SP). A alternativa afirma que são independentes do esgotamento e da proporcionalidade, o que contraria a jurisprudência pacífica do STJ. Logo, falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a cumulação dos ritos (especial de alimentos e comum de pagar quantia) seja incompatível, cabendo ao credor optar por um deles (art. 528, §8º), na situação concreta a parte já exerceu a opção ao requerer a prisão para as 3 últimas prestações (pagas) e o rito comum para as anteriores. Após o pagamento das últimas, o débito remanescente (meses 4 a 6) passou a ser executado pelo rito comum. A alternativa está incorreta porque, no caso, não há mais cumulação indevida, e a afirmação genérica de incompatibilidade não se aplica ao caso específico, mas principalmente porque a banca considera que a assertiva não reflete a solução correta diante do panorama fático.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A expedição de ofício ao COAF para localização de patrimônio é medida atípica que exige indícios de ocultação de bens ou esgotamento dos meios de investigação patrimonial (STJ, REsp 1.864.190/SP). A mera ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, essa providência, sob pena de violação à intimidade e à privacidade. Portanto, falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B tenta confundir o candidato com o número de prestações que autorizam a prisão civil. Lembre-se: o art. 528, §7º limita a 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento, e não 6. Não confunda com o total de prestações vencidas no período de inadimplemento. Essa troca é clássica em provas.