Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação Civil Pública — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação Civil Pública
Código
fg062406
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
O Isapem (Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município M), autarquia com finalidade institucional de concessão e administração dos benefícios previdenciários do regime próprio daquele Município, ajuizou ação civil pública em face do Banco X, pugnando pela sua condenação a realizar obras de acessibilidade em suas agências situadas no Município M.Em sua causa de pedir, o Isapem indicou que diversos aposentados e pensionistas relataram dificuldades de acesso às agências do Banco X, ante a ausência de rampas e sinais indicativos no piso, em violação à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15).A respeito do caso acima narrado, assinale a afirmativa correta.
AAo propor a ação civil pública, cabe ao Isapem apresentar lista com o rol de inativos e pensionistas em gozo de aposentadorias e pensões naquele momento, os quais serão os únicos beneficiados pela sentença coletiva.
BConforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e disposição literal da Lei nº 7.347/85, a sentença proferida na ação civil pública narrada terá efeitos restritos aos limites da competência territorial do órgão prolator.
CEnquanto autor da ação civil pública, cabe ao Isapem adiantar as custas e despesas dos atos processuais que requerer, bem como é possível sua condenação em custas e honorários advocatícios, independente de má-fé.
DA competência territorial para o processo e julgamento da ação civil pública é do foro do domicílio da sede do Banco X, o qual detém competência absoluta.
EO Isapem não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública no caso narrado, por não haver pertinência entre suas finalidades institucionais, voltadas à manutenção do regime próprio de previdência do Município M, e o interesse coletivo tutelado.
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GabaritoE — O Isapem não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública no caso narrado, por não haver pertinência entre suas finalidades institucionais, voltadas à manutenção do regime próprio de previdência do Município M, e o interesse coletivo tutelado.
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Ação Civil Pública — Legitimidade Ativa e Pertinência Temática
Gabarito: letra E. O Isapem, autarquia previdenciária municipal, não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à acessibilidade de agências bancárias, pois não há pertinência entre sua finalidade institucional (gestão do RPPS) e o direito coletivo tutelado (acessibilidade para pessoas com deficiência). A legitimidade para a ACP exige que o autor tenha vínculo com o objeto da ação, conforme entendimento consolidado.
A banca testa o conhecimento sobre a legitimidade ativa na ação civil pública e o requisito da pertinência temática. Apesar de o art. 5º da Lei 7.347/1985 elencar diversos legitimados (MP, Defensoria, entes federativos, autarquias, associações), a jurisprudência exige que a atuação do autor esteja diretamente relacionada com suas finalidades institucionais. No caso, o Isapem cuida da previdência dos servidores municipais, não da acessibilidade.
Aspecto
Ação Civil Pública (ACP) – Regra Geral
Caso Concreto (Isapem)
Legitimidade Ativa
Autarquias são legitimadas (art. 5º, Lei 7.347/85).
Isapem é autarquia, mas a legitimidade exige pertinência temática.
Pertinência Temática
A atuação do autor deve ter vínculo direto com suas finalidades institucionais.
Finalidade do Isapem: gestão do RPPS (previdência). Objeto da ação: acessibilidade bancária. Não há pertinência.
Consequência
Sem pertinência, o autor não possui legitimidade ativa.
Isapem não possui legitimidade para ajuizar a ACP.
Custas e Honorários
Autor é isento de custas e honorários, salvo má-fé (art. 18, LACP).
Isapem não poderia ser condenado em custas/honorários independentemente de má-fé.
Competência Territorial
Foro do local do dano (art. 2º, LACP).
Dano ocorre no Município M (agências bancárias). Competência é do foro local, não da sede do Banco X.
Efeitos da Sentença
Coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial (art. 16, LACP), mitigado pelo STF (Tema 1075).
Dano local; a regra do art. 16 não é absoluta, mas a alternativa B ignora a mitigação jurisprudencial.
Rol de Beneficiários
ACP protege direitos difusos/coletivos; não exige individualização.
Exigir lista nominal de beneficiários é descabido.
Legitimidade na ACP (Lei 7.347/85): Legitimados (art. 5º) (Ministério Público, Defensoria Pública, Entes federativos, Autarquias e fundações, Associações); Requisito jurisprudencial (Pertinência temática, Vínculo com finalidade institucional); Caso concreto (Isapem: previdência municipal, Objeto: acessibilidade bancária, Sem pertinência → ilegitimidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ACP não exige a individualização dos beneficiários. A sentença coletiva protege direitos difusos ou coletivos, e seus efeitos abrangem toda a coletividade, independentemente de lista nominal. Portanto, a exigência de rol de inativos e pensionistas é descabida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 16 da LACP dispõe que a sentença faz coisa julgada erga omnes "nos limites da competência territorial do órgão prolator". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.101.937 (Tema 1075), relativizou essa limitação para danos de âmbito nacional ou regional. No caso, o dano é local (agências do Município M), mas a alternativa apresenta a regra como absoluta, ignorando a mitigação jurisprudencial. Além disso, o STF não endossa a literalidade do art. 16 de forma irrestrita.
Art. 16Lei-7347
Art. 16 — "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LACP estabelece que não há adiantamento de custas nem condenação em honorários advocatícios para o autor, salvo em caso de má-fé. Isapem, como autarquia, goza dessa isenção. A alternativa inverte a regra, afirmando que há adiantamento e condenação independentemente de má-fé.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência territorial para a ACP é o foro do local do dano (art. 2º da LACP), e não o domicílio do réu. Além disso, a competência territorial em ações civis públicas é relativa, não absoluta. A alternativa erra em ambos os pontos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legitimidade ativa para a ACP é conferida a certos entes, mas exige pertinência temática. O Isapem tem por finalidade a administração do regime próprio de previdência dos servidores do Município M (CF, art. 40). Já a ação versa sobre acessibilidade em agências bancárias, direito tutelado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Não há conexão entre a finalidade institucional da autarquia e o objeto da ação, razão pela qual lhe falta legitimidade.
Art. 40CF/88
Art. 40 — "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."
Portanto, o Isapem não pode figurar como autor de ACP para tutelar direito de acessibilidade.