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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação Civil Pública — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ação Civil Pública
Código
fg062406
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
O Isapem (Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município M), autarquia com finalidade institucional de concessão e administração dos benefícios previdenciários do regime próprio daquele Município, ajuizou ação civil pública em face do Banco X, pugnando pela sua condenação a realizar obras de acessibilidade em suas agências situadas no Município M.Em sua causa de pedir, o Isapem indicou que diversos aposentados e pensionistas relataram dificuldades de acesso às agências do Banco X, ante a ausência de rampas e sinais indicativos no piso, em violação à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15).A respeito do caso acima narrado, assinale a afirmativa correta.
  1. AAo propor a ação civil pública, cabe ao Isapem apresentar lista com o rol de inativos e pensionistas em gozo de aposentadorias e pensões naquele momento, os quais serão os únicos beneficiados pela sentença coletiva.
  2. BConforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e disposição literal da Lei nº 7.347/85, a sentença proferida na ação civil pública narrada terá efeitos restritos aos limites da competência territorial do órgão prolator.
  3. CEnquanto autor da ação civil pública, cabe ao Isapem adiantar as custas e despesas dos atos processuais que requerer, bem como é possível sua condenação em custas e honorários advocatícios, independente de má-fé.
  4. DA competência territorial para o processo e julgamento da ação civil pública é do foro do domicílio da sede do Banco X, o qual detém competência absoluta.
  5. EO Isapem não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública no caso narrado, por não haver pertinência entre suas finalidades institucionais, voltadas à manutenção do regime próprio de previdência do Município M, e o interesse coletivo tutelado.
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GabaritoE — O Isapem não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública no caso narrado, por não haver pertinência entre suas finalidades institucionais, voltadas à manutenção do regime próprio de previdência do Município M, e o interesse coletivo tutelado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Civil Pública — Legitimidade Ativa e Pertinência Temática

Gabarito: letra E. O Isapem, autarquia previdenciária municipal, não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à acessibilidade de agências bancárias, pois não há pertinência entre sua finalidade institucional (gestão do RPPS) e o direito coletivo tutelado (acessibilidade para pessoas com deficiência). A legitimidade para a ACP exige que o autor tenha vínculo com o objeto da ação, conforme entendimento consolidado.

A banca testa o conhecimento sobre a legitimidade ativa na ação civil pública e o requisito da pertinência temática. Apesar de o art. 5º da Lei 7.347/1985 elencar diversos legitimados (MP, Defensoria, entes federativos, autarquias, associações), a jurisprudência exige que a atuação do autor esteja diretamente relacionada com suas finalidades institucionais. No caso, o Isapem cuida da previdência dos servidores municipais, não da acessibilidade.

Aspecto

Ação Civil Pública (ACP) – Regra Geral

Caso Concreto (Isapem)

Legitimidade Ativa

Autarquias são legitimadas (art. 5º, Lei 7.347/85).

Isapem é autarquia, mas a legitimidade exige pertinência temática.

Pertinência Temática

A atuação do autor deve ter vínculo direto com suas finalidades institucionais.

Finalidade do Isapem: gestão do RPPS (previdência). Objeto da ação: acessibilidade bancária. Não há pertinência.

Consequência

Sem pertinência, o autor não possui legitimidade ativa.

Isapem não possui legitimidade para ajuizar a ACP.

Custas e Honorários

Autor é isento de custas e honorários, salvo má-fé (art. 18, LACP).

Isapem não poderia ser condenado em custas/honorários independentemente de má-fé.

Competência Territorial

Foro do local do dano (art. 2º, LACP).

Dano ocorre no Município M (agências bancárias). Competência é do foro local, não da sede do Banco X.

Efeitos da Sentença

Coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial (art. 16, LACP), mitigado pelo STF (Tema 1075).

Dano local; a regra do art. 16 não é absoluta, mas a alternativa B ignora a mitigação jurisprudencial.

Rol de Beneficiários

ACP protege direitos difusos/coletivos; não exige individualização.

Exigir lista nominal de beneficiários é descabido.

1Legitimados (art. 5º)
Ministério Público
Defensoria Pública
Entes federativos
Autarquias e fundações
Associações
2Requisito jurisprudencial
Pertinência temática
Vínculo com finalidade institucional
3Caso concreto
Isapem: previdência municipal
Objeto: acessibilidade bancária
Sem pertinência → ilegitimidade
Legitimidade na ACP (Lei 7.347/85)
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Legitimidade na ACP (Lei 7.347/85): Legitimados (art. 5º) (Ministério Público, Defensoria Pública, Entes federativos, Autarquias e fundações, Associações); Requisito jurisprudencial (Pertinência temática, Vínculo com finalidade institucional); Caso concreto (Isapem: previdência municipal, Objeto: acessibilidade bancária, Sem pertinência → ilegitimidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ACP não exige a individualização dos beneficiários. A sentença coletiva protege direitos difusos ou coletivos, e seus efeitos abrangem toda a coletividade, independentemente de lista nominal. Portanto, a exigência de rol de inativos e pensionistas é descabida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 16 da LACP dispõe que a sentença faz coisa julgada erga omnes "nos limites da competência territorial do órgão prolator". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.101.937 (Tema 1075), relativizou essa limitação para danos de âmbito nacional ou regional. No caso, o dano é local (agências do Município M), mas a alternativa apresenta a regra como absoluta, ignorando a mitigação jurisprudencial. Além disso, o STF não endossa a literalidade do art. 16 de forma irrestrita.

Art. 16Lei-7347

Art. 16 — "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A LACP estabelece que não há adiantamento de custas nem condenação em honorários advocatícios para o autor, salvo em caso de má-fé. Isapem, como autarquia, goza dessa isenção. A alternativa inverte a regra, afirmando que há adiantamento e condenação independentemente de má-fé.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A competência territorial para a ACP é o foro do local do dano (art. 2º da LACP), e não o domicílio do réu. Além disso, a competência territorial em ações civis públicas é relativa, não absoluta. A alternativa erra em ambos os pontos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A legitimidade ativa para a ACP é conferida a certos entes, mas exige pertinência temática. O Isapem tem por finalidade a administração do regime próprio de previdência dos servidores do Município M (CF, art. 40). Já a ação versa sobre acessibilidade em agências bancárias, direito tutelado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Não há conexão entre a finalidade institucional da autarquia e o objeto da ação, razão pela qual lhe falta legitimidade.

Art. 40CF/88

Art. 40 — "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."

Portanto, o Isapem não pode figurar como autor de ACP para tutelar direito de acessibilidade.

Gabarito: letra E.

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