Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
fg062407
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
João, cidadão politicamente engajado e em pleno gozo de seus direitos políticos, ajuizou ação popular em face do Estado Beta, de Tício, ex-Governador do Estado, e de Mévio, requerendo a declaração de nulidade de ato de declaração de utilidade pública de bem imóvel para fins de desapropriação, bem como a condenação de Tício e de Mévio a restituírem aos cofres estaduais o valor pago a título de indenização pela desapropriação de terreno pertencente a este último.Após a apresentação de contestação por Tício e Mévio, o Estado Beta decidiu assumir o polo ativo da ação ao lado de João, por entender caracterizada lesão ao erário.Ao fim da fase instrutória, o juízo julgou procedente o pedido, para anular o decreto expropriatório e condenar Tício e Mévio a restituírem integralmente aos cofres estaduais o valor da indenização paga pelo imóvel de propriedade deste último.Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que
Aa sentença estará sujeita ao reexame necessário.
Bem razão de o Estado Beta ter aderido ao polo ativo, a intervenção do Ministério Público será dispensada.
Ca sentença, na hipótese, terá eficácia erga omnes.
Do Ministério Público, no caso de inércia do Estado Beta ou de João, poderá promover a execução da sentença, caso decorridos trinta dias da publicação da decisão.
EJoão é parte ilegítima para propor ação popular, cuja legitimidade ativa é restrita às pessoas jurídicas de direito público e associações de classe de âmbito regional.
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GabaritoC — a sentença, na hipótese, terá eficácia erga omnes.
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Ação Popular — Eficácia Erga Omnes da Sentença
Gabarito: letra C. A sentença na ação popular tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, conforme previsão literal do art. 18 da Lei 4.717/1965. Somente quando julgada improcedente por deficiência de prova é que a eficácia fica limitada, permitindo nova ação com idêntico fundamento. No caso concreto, a ação foi julgada procedente, portanto a eficácia é erga omnes.
Art. 18Lei-4717
Art. 18 — "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Critério
Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Caso Concreto (Sentença Procedente)
Fundamento Legal
Eficácia da sentença
Erga omnes (oponível a todos)
A sentença anulou o ato e condenou os réus, logo eficácia erga omnes
Art. 18, Lei 4.717/1965
Exceção à eficácia *erga omnes*
Improcedência por deficiência de prova (permite nova ação)
Não se aplica (ação julgada procedente)
Art. 18, parte final, Lei 4.717/1965
Reexame necessário
Aplicável se desfavorável à Fazenda Pública
Estado Beta aderiu ao polo ativo e sentença foi favorável a ele; não há reexame necessário
Art. 496, CPC
Intervenção do Ministério Público
Obrigatória em toda ação popular
A adesão do Estado ao polo ativo não dispensa a intervenção do MP
Art. 6º, §4º e art. 7º, I, Lei 4.717/1965
Prazo para execução pelo MP
60 dias da publicação da sentença condenatória de 2ª instância; se inerte o autor/terceiro, MP tem 30 dias seguintes para promover
A alternativa D erra ao mencionar "30 dias da publicação da decisão" (prazo incorreto)
Art. 16, Lei 4.717/1965
Legitimidade ativa
Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos
João, cidadão em pleno gozo de direitos políticos, é parte legítima
Art. 1º, Lei 4.717/1965
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sentença não está sujeita ao reexame necessário (remessa necessária). O art. 496 do CPC determina a remessa necessária quando a sentença for desfavorável à Fazenda Pública. No caso, o Estado Beta aderiu ao polo ativo e a sentença foi favorável ao ente público (anulou ato lesivo e determinou a restituição aos cofres estaduais). Logo, ausente o pressuposto de sucumbência do ente público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Na ação popular, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, não podendo ser dispensada. O art. 6º, §4º, da Lei 4.717/1965 determina que o Ministério Público acompanhe a ação, e o art. 7º, I, lhe confere vista dos autos após as partes. A adesão do Estado ao polo ativo não elimina essa obrigatoriedade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como exposto, o art. 18 da Lei 4.717/1965 expressamente confere eficácia erga omnes à sentença de procedência da ação popular. O caso narrado se enquadra perfeitamente: ação julgada procedente, com anulação do ato e condenação dos réus à restituição. A eficácia é, portanto, erga omnes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 16 da Lei 4.717/1965 estabelece regra diversa: "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave." A alternativa D: (i) reduz o prazo inicial para 30 dias (quando são 60 dias); (ii) não especifica que a sentença deve ser de segunda instância; (iii) afirma que o MP "poderá" promover, mas a lei usa "promoverá" (dever).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de 60 dias (para iniciativa do autor/terceiro) por 30 dias e suprime a referência à sentença de segunda instância. Memorize: o MP só age após 60 dias de inércia, e então tem 30 dias para promover a execução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A legitimidade ativa na ação popular é do cidadão (art. 1º, Lei 4.717/1965: "Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular"). João é cidadão em pleno gozo de direitos políticos, portanto parte legítima. A alternativa restringe indevidamente a legitimidade a pessoas jurídicas de direito público e associações de classe, que não são os titulares da ação popular (essas entidades podem propor outras ações, mas não a ação popular).