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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
fg062407
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Área II - Tarde
João, cidadão politicamente engajado e em pleno gozo de seus direitos políticos, ajuizou ação popular em face do Estado Beta, de Tício, ex-Governador do Estado, e de Mévio, requerendo a declaração de nulidade de ato de declaração de utilidade pública de bem imóvel para fins de desapropriação, bem como a condenação de Tício e de Mévio a restituírem aos cofres estaduais o valor pago a título de indenização pela desapropriação de terreno pertencente a este último.Após a apresentação de contestação por Tício e Mévio, o Estado Beta decidiu assumir o polo ativo da ação ao lado de João, por entender caracterizada lesão ao erário.Ao fim da fase instrutória, o juízo julgou procedente o pedido, para anular o decreto expropriatório e condenar Tício e Mévio a restituírem integralmente aos cofres estaduais o valor da indenização paga pelo imóvel de propriedade deste último.Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que
  1. Aa sentença estará sujeita ao reexame necessário.
  2. Bem razão de o Estado Beta ter aderido ao polo ativo, a intervenção do Ministério Público será dispensada.
  3. Ca sentença, na hipótese, terá eficácia erga omnes.
  4. Do Ministério Público, no caso de inércia do Estado Beta ou de João, poderá promover a execução da sentença, caso decorridos trinta dias da publicação da decisão.
  5. EJoão é parte ilegítima para propor ação popular, cuja legitimidade ativa é restrita às pessoas jurídicas de direito público e associações de classe de âmbito regional.
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GabaritoC — a sentença, na hipótese, terá eficácia erga omnes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Popular — Eficácia Erga Omnes da Sentença

Gabarito: letra C. A sentença na ação popular tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, conforme previsão literal do art. 18 da Lei 4.717/1965. Somente quando julgada improcedente por deficiência de prova é que a eficácia fica limitada, permitindo nova ação com idêntico fundamento. No caso concreto, a ação foi julgada procedente, portanto a eficácia é erga omnes.

Art. 18Lei-4717

Art. 18 — "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Critério

Ação Popular (Lei 4.717/1965)

Caso Concreto (Sentença Procedente)

Fundamento Legal

Eficácia da sentença

Erga omnes (oponível a todos)

A sentença anulou o ato e condenou os réus, logo eficácia erga omnes

Art. 18, Lei 4.717/1965

Exceção à eficácia *erga omnes*

Improcedência por deficiência de prova (permite nova ação)

Não se aplica (ação julgada procedente)

Art. 18, parte final, Lei 4.717/1965

Reexame necessário

Aplicável se desfavorável à Fazenda Pública

Estado Beta aderiu ao polo ativo e sentença foi favorável a ele; não há reexame necessário

Art. 496, CPC

Intervenção do Ministério Público

Obrigatória em toda ação popular

A adesão do Estado ao polo ativo não dispensa a intervenção do MP

Art. 6º, §4º e art. 7º, I, Lei 4.717/1965

Prazo para execução pelo MP

60 dias da publicação da sentença condenatória de 2ª instância; se inerte o autor/terceiro, MP tem 30 dias seguintes para promover

A alternativa D erra ao mencionar "30 dias da publicação da decisão" (prazo incorreto)

Art. 16, Lei 4.717/1965

Legitimidade ativa

Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos

João, cidadão em pleno gozo de direitos políticos, é parte legítima

Art. 1º, Lei 4.717/1965

Alternativa A — ❌ Incorreta

A sentença não está sujeita ao reexame necessário (remessa necessária). O art. 496 do CPC determina a remessa necessária quando a sentença for desfavorável à Fazenda Pública. No caso, o Estado Beta aderiu ao polo ativo e a sentença foi favorável ao ente público (anulou ato lesivo e determinou a restituição aos cofres estaduais). Logo, ausente o pressuposto de sucumbência do ente público.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Na ação popular, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, não podendo ser dispensada. O art. 6º, §4º, da Lei 4.717/1965 determina que o Ministério Público acompanhe a ação, e o art. 7º, I, lhe confere vista dos autos após as partes. A adesão do Estado ao polo ativo não elimina essa obrigatoriedade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como exposto, o art. 18 da Lei 4.717/1965 expressamente confere eficácia erga omnes à sentença de procedência da ação popular. O caso narrado se enquadra perfeitamente: ação julgada procedente, com anulação do ato e condenação dos réus à restituição. A eficácia é, portanto, erga omnes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 16 da Lei 4.717/1965 estabelece regra diversa: "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave." A alternativa D: (i) reduz o prazo inicial para 30 dias (quando são 60 dias); (ii) não especifica que a sentença deve ser de segunda instância; (iii) afirma que o MP "poderá" promover, mas a lei usa "promoverá" (dever).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo de 60 dias (para iniciativa do autor/terceiro) por 30 dias e suprime a referência à sentença de segunda instância. Memorize: o MP só age após 60 dias de inércia, e então tem 30 dias para promover a execução.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A legitimidade ativa na ação popular é do cidadão (art. 1º, Lei 4.717/1965: "Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular"). João é cidadão em pleno gozo de direitos políticos, portanto parte legítima. A alternativa restringe indevidamente a legitimidade a pessoas jurídicas de direito público e associações de classe, que não são os titulares da ação popular (essas entidades podem propor outras ações, mas não a ação popular).

PEGA ESSA DICA!

"Na ação popular, lembre-se: legitimidade = cidadão; MP = obrigatório; sentença = erga omnes; execução = 60 dias (autor/terceiro) + 30 dias (MP).

Gabarito: letra C.

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