Em 2019, Maria da Conceição e Dandara constituíram o Restaurante e Bar Beco das Memórias Ltda. Destaca-se que a administração da pessoa jurídica, por força do contrato social, pertence a Dandara, apesar de ser a sócio minoritária.No entanto, a partir de março de 2020, devido à pandemia de Covid-19, Maria da Conceição vem realizando a administração de fato da sociedade, utilizando sua própria conta bancária para o recebimento dos créditos da sociedade, bem como para adimplir as obrigações da sociedade, além das suas obrigações pessoais.Maria da Conceição, inclusive, relata que utilizou dos seus próprios recursos para adimplir as obrigações da sociedade, com destaque para a folha de pagamento, os tributos, a energia elétrica, os alugueres e fornecedores. Nos últimos meses, no entanto, Maria da Conceição não vem conseguindo honrar todos os compromissos financeiros da sociedade, o que conduz a diversas inadimplências, levando pânico aos credores devido à escassez patrimonial da sociedade devedora.Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
AA desconsideração da personalidade jurídica, por força do Código Civil, é possível devido à confusão patrimonial, visto a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
BO ato de Maria da Conceição no cumprimento das obrigações da sociedade deve ser considerado um ato de mera liberalidade, devendo, por conseguinte, os credores exigirem o pagamento exclusivamente da sociedade, real devedora.
CO Código Civil brasileiro expressamente impede a responsabilização dos sócios pelas obrigações sociais.
DA desconsideração da personalidade jurídica no Direito brasileiro só é admitida para alcançar o patrimônio pessoal do administrador, no caso em questão, Dandara, sendo impossível o alcance do patrimônio de Maria da Conceição.
EA desconsideração da personalidade é vista de forma restritiva no ordenamento jurídico brasileiro, só alcançando a hipótese de desvio de finalidade, o que não ocorre no caso.
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GabaritoA — A desconsideração da personalidade jurídica, por força do Código Civil, é possível devido à confusão patrimonial, visto a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
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Desconsideração da personalidade jurídica – Confusão patrimonial
Gabarito: letra A. A hipótese narrada configura confusão patrimonial, uma das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50, §2º, I, do Código Civil (redação da Lei n. 13.874/2019), que caracteriza a confusão patrimonial quando há "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa". No caso, Maria da Conceição (sócia e administradora de fato) utilizou sua conta pessoal para pagar obrigações da sociedade, e vice‑versa, configurando a hipótese.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Correta?
A
A desconsideração da personalidade jurídica é possível devido à confusão patrimonial, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador ou vice-versa.
Art. 50, §2º, I, do CC (redação Lei 13.874/2019)
✅ Sim
B
O ato de Maria da Conceição é mera liberalidade; credores devem exigir pagamento exclusivamente da sociedade.
Art. 50, §2º, I, do CC
❌ Não
C
O Código Civil impede expressamente a responsabilização dos sócios pelas obrigações sociais.
Art. 50 e art. 1.052 do CC
❌ Não
D
A desconsideração só alcança o patrimônio do administrador (Dandara), não de Maria da Conceição.
Art. 50, §2º, I, do CC
❌ Não
E
A desconsideração é restritiva, só alcançando desvio de finalidade, o que não ocorre no caso.
Art. 50, caput e §2º, do CC
❌ Não
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve o teor do art. 50, §2º, I, do CC, que define confusão patrimonial. O caso concreto enquadra‑se perfeitamente nessa hipótese.
Art. 50, §2CC
Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz [...] desconsiderá-la [...]"
§ 2º — "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I — cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; [...]"
Assim, a informação de Maria da Conceição pagar obrigações da sociedade com seus próprios recursos e usar conta pessoal para recebimentos da sociedade demonstra a mistura patrimonial (confusão), autorizando a desconsideração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pagamento de obrigações sociais com recursos pessoais da sócia não é mera liberalidade; é indício de confusão patrimonial. Os credores podem, sim, buscar a desconsideração para atingir o patrimônio de Maria da Conceição, e não apenas o da sociedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Código Civil não impede absolutamente a responsabilização dos sócios. Pelo contrário, o art. 50 prevê expressamente a possibilidade de desconsideração, estendendo a responsabilidade a sócios e administradores em caso de abuso. Além disso, a responsabilidade subsidiária dos sócios nas sociedades limitadas (art. 1.052) é a regra, mas a desconsideração pode superar essa limitação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A desconsideração pode atingir tanto o patrimônio do administrador quanto dos sócios (art. 50, caput). No caso, Maria da Conceição é sócia e administradora de fato, logo seu patrimônio pode ser alcançado. A alternativa restringe indevidamente a aplicação apenas ao administrador formal (Dandara), o que não é correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro não se limita ao desvio de finalidade. O art. 50, caput, elenca também a confusão patrimonial como hipótese. Logo, a afirmativa é falsa por generalizar indevidamente.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E leva o candidato a crer que a única hipótese de desconsideração é o desvio de finalidade, ignorando a confusão patrimonial (art. 50, §2º). Na prática, ambas são autônomas e, no caso, a confusão é evidente. Memorize que o art. 50 prevê duas hipóteses: desvio de finalidade e confusão patrimonial.